Preocupada com a revitalização da área central de Niterói, a Prefeitura determina, conforme previsto em Plano Diretor, a majoração da alíquota de IPTU para todos os terrenos não edificados na região. Um proprietário inconformado requer a abertura de processo administrativo na Prefeitura, alegando que o seu imóvel, embora não edificado, está sendo utilizado como estacionamento, inclusive, o único disponível para atender a localidade, que tem trânsito intenso. Considerando o exposto, é correto afirmar que:
- A)não é cabível, pois um dos instrumentos da política urbana é o IPTU, que deve ser aplicado de forma progressiva mediante o cumprimento dos requisitos da Constituição da República de 1988 e do Estatuto da Cidade para imóveis não edificados que não cumpram sua função social;
Errada, porque o IPTU progressivo no contexto urbanístico não dispensa a observância da lógica específica do Estatuto da Cidade e não se limita genericamente a imóveis não edificados sem observar os passos legais.
- B)não é cabível, pois um dos instrumentos da política urbana é o IPTU, e o Plano Diretor só pode majorar a alíquota após a imposição do dever de parcelamento, de edificação ou de utilização compulsória para qualquer imóvel não edificado, já que assim não está cumprindo sua função social;
Errada, porque a exigência de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente não é um detalhe opcional, mas etapa necessária antes da majoração progressiva da alíquota.
- C)é cabível, pois um dos instrumentos tributários da política urbana previsto no Estatuto da Cidade é o IPTU, e o Plano Diretor pode prever a aplicação além do IPTU progressivo, de um IPTU com alíquota majorada em determinadas áreas para imóveis não edificados;
Certa, porque o IPTU é instrumento tributário da política urbana e pode ser usado, nos termos do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor, para majorar a alíquota em relação a imóveis não edificados que não cumpram sua função social.
- D)é cabível, pois um dos instrumentos da política urbana é o IPTU, e o Plano Diretor pode majorar a alíquota independentemente da imposição do dever de parcelamento, de edificação ou de utilização compulsória para imóvel não edificado, que não esteja cumprindo sua função social;
Errada, porque a majoração da alíquota não pode ser feita independentemente da prévia imposição do dever de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente.
- E)é cabível, pois uma das competências administrativas do Município é de ordenamento do solo urbano e, como tem a competência tributária de instituir o IPTU, pode majorar a sua alíquota para atender finalidades extrafiscais, inclusive, em relação a determinados imóveis, como os não edificados.
Errada, porque a competência tributária do Município não autoriza, por si só, a majoração extrafiscal do IPTU fora das regras constitucionais e urbanísticas específicas.
Gabarito: C
O IPTU, no Direito Urbanístico, não serve só para arrecadar dinheiro. Ele também é um instrumento de política urbana, usado para incentivar o cumprimento da função social da propriedade. Por isso, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a Constituição permitem o chamado IPTU progressivo no tempo, aplicado a imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, quando eles deixam de atender à função social. Mas atenção: isso não é um aumento livre, por simples vontade do Município. O caminho legal é bem organizado: primeiro, o Plano Diretor deve prever a medida; depois, o proprietário é notificado para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel compulsoriamente; se ele não cumprir, aí o Município pode elevar a alíquota do IPTU de forma progressiva, como forma de pressionar o uso adequado do solo urbano. É justamente por isso que a alternativa C está correta: ela reconhece o IPTU como instrumento tributário da política urbana e admite sua aplicação com alíquota majorada em áreas e para imóveis não edificados, dentro da lógica do Estatuto da Cidade. A ideia central é combater a ociosidade do solo urbano, especialmente em regiões que precisam de adensamento ou revitalização. Em resumo: o Município pode usar o IPTU como ferramenta urbanística, mas não pode fazer isso no improviso. A cobrança precisa respeitar a Constituição, o Plano Diretor e a sequência prevista no Estatuto da Cidade.