A Área de Preservação Permanente (APP) é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Para efeitos da Lei nº 12.651/12, é considerada APP
- A)a faixa marginal, com largura mínima de 30m desde a borda da calha do leito regular, para qualquer curso d’água natural perene e intermitente.
Errada, porque a faixa marginal de 30 m não vale para qualquer curso d'água perene e intermitente, já que a largura da APP varia conforme a largura do rio e a lei distingue as hipóteses.
- B)a área no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50m.
Certa, pois a Lei 12.651/2012, art. 4º, IV, define como APP o entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, em raio mínimo de 50 m.
- C)a área no entorno dos lagos e das lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30m, tanto em zonas urbanas como nas rurais.
Errada, porque a faixa de APP em torno de lagos e lagoas naturais não é, em regra, de 30 m para todas as situações, havendo disciplina legal diferente conforme a área seja urbana ou rural e conforme o tamanho do espelho d'água.
- D)a área em altitude superior a mil metros, não desmatada, qualquer que seja a vegetação.
Errada, porque o Código Florestal não usa o limite de 1.000 m para caracterizar APP por altitude; o parâmetro legal é outro.
Gabarito: B
A Lei 12.651/2012, o Código Florestal, traz um rol de situações que configuram Área de Preservação Permanente (APP). A lógica é simples: são espaços sensíveis, que precisam de proteção reforçada para evitar erosão, assoreamento, perda de biodiversidade e outros problemas ambientais que depois viram dor de cabeça para todo mundo. Entre as hipóteses legais, estão as faixas marginais de cursos d'água, o entorno de nascentes e olhos d'água, as encostas íngremes, os manguezais e também áreas em altitude elevada. O ponto importante aqui é memorizar os números certos, porque a banca adora trocar um raio, uma largura ou um limite de altitude como se estivesse testando sua paciência. No caso da questão, a alternativa B está correta porque a lei considera APP a área no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. Esse é o texto do art. 4º, IV, da Lei 12.651/2012. As outras opções erram justamente no detalhe. A banca mistura regras de faixas marginais, confunde larguras e também traz um limite de altitude que não corresponde ao que a lei prevê. Em concurso, em Direito Urbanístico e Ambiental, o detalhe é rei: quem ignora o número certo acaba escorregando no próprio enunciado.