Rogério, viúvo, aposentado de poucos recursos e que jamais conseguiu adquirir um imóvel ao longo de sua vida, invadiu e começou a exercer imediatamente a posse, de forma contínua e com ânimo de dono, de um terreno particular com uma modesta casa construída no centro da cidade do Rio de Janeiro. Ele viveu no imóvel, sem encontrar nenhuma oposição, por cerca de três anos, vindo a falecer em seguida. Seu filho, Daniel, solteiro, profissional autônomo, que passou a morar no imóvel com Rogério no último mês de vida deste, permaneceu ali após a morte do pai, também com ânimo de dono, de forma contínua e sem oposição. Para que Daniel possa tornar-se proprietário do imóvel por usucapião na forma regulada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), dentro do menor prazo possível nessas circunstâncias, é imprescindível que, sem prejuízo de outros requisitos:
- A)a área do imóvel seja igual ou inferior a 150m2 ;
Errada: a lei exige área urbana de até 250 m2, e não 150 m2.
- B)a posse de Daniel tenha justo título;
Errada: usucapião especial urbana dispensa justo título.
- C)a posse de Daniel permaneça de boa-fé até que se complete o prazo de usucapião;
Errada: a modalidade não exige boa-fé como requisito legal.
- D)Daniel permaneça morando ininterruptamente no imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos;
Errada: o prazo legal é de 5 anos no total, podendo haver soma da posse do antecessor.
- E)Daniel não seja proprietário de outro imóvel até que se complete o prazo de usucapião.
Certa: é requisito legal não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Gabarito: E
A usucapião especial urbana do Estatuto da Cidade é o famoso caminho "curto e direto" para quem usa um imóvel urbano para moradia própria. Pelo art. 9 da Lei 10.257/2001, exige-se posse mansa e pacífica, sem oposição, por 5 anos, em área urbana de até 250 m2, com uso para moradia, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O ponto mais importante aqui é que Daniel pode, em tese, aproveitar a posse do pai por sucessão possessória, somando o tempo de Rogério ao seu, algo aceito pela lógica da accessio possessionis, aplicada subsidiariamente em matéria possessória. Então, ele não precisa começar do zero e esperar 5 anos inteiros de sua própria posse, desde que some o tempo necessário para fechar o prazo legal. Mas há um requisito que não dá para escapar: para essa modalidade de usucapião, o possuidor não pode ter outro imóvel em seu nome. É justamente isso que a alternativa E cobra. A lei quer privilegiar quem realmente está sem moradia própria e usa aquele imóvel como sua casa. Por isso, o gabarito é a letra E. Não basta morar lá, nem ter boa-fé, nem justo título. Aqui o Estatuto da Cidade é bem objetivo: a posse serve, o prazo conta, mas a pessoa precisa ser, na prática, quem não tem outro imóvel. Sem esse detalhe, a usucapião especial urbana não se fecha.