A Lei nº XX/2017, do Município Teta, delimitou certas áreas nas quais o Poder Público Municipal, pelo prazo de cinco anos, teria preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A aquisição assim realizada está condicionada à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. A prerrogativa assegurada ao Poder Público configura o direito de
- A)superfície.
Errada, porque o direito de superfície permite ao particular construir ou plantar em terreno alheio, e não dá preferência de compra ao Município.
- B)preempção.
Certa, porque o enunciado descreve a preferência do Poder Público para adquirir imóvel urbano em alienação onerosa entre particulares, exatamente o direito de preempção previsto no Estatuto da Cidade.
- C)encampação.
Errada, porque encampação é a retomada de serviço público concedido pelo Poder Público, não uma preferência para compra de imóvel urbano.
- D)política urbana.
Errada, porque política urbana é o conjunto de diretrizes e instrumentos de ordenação da cidade, não um direito específico de aquisição de imóvel.
- E)extinção dominial.
Errada, porque extinção dominial não corresponde à prerrogativa de compra preferencial prevista na legislação urbanística.
Gabarito: B
A questão trata de uma prerrogativa clássica do Município no Estatuto da Cidade: o direito de preempção. Ele funciona como uma “preferência de compra” dada ao Poder Público para, quando o imóvel urbano for vendido entre particulares, poder adquiri-lo antes de terceiros, desde que respeitadas as áreas delimitadas em lei e o prazo fixado. Parece simples, e é mesmo: se o dono quer vender, o Município tem a chance de entrar primeiro na fila. Esse instituto está previsto nos artigos 25 a 27 da Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. A lei municipal pode delimitar as áreas sujeitas à preempção, sempre com a finalidade de atender políticas urbanas como regularização fundiária, ordenamento e, como o enunciado destacou, programas e projetos habitacionais de interesse social. Ou seja, a preferência não é genérica nem eterna: ela depende de lei e tem finalidade urbanística específica. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado descreve exatamente a situação em que o Município tem prioridade para adquirir imóvel urbano em alienação onerosa entre particulares, por prazo determinado e com finalidade pública definida. Isso é a cara do direito de preempção, não de outro instituto urbanístico. Cuidado para não confundir com outros direitos parecidos no nome, mas bem diferentes no conteúdo. Em concurso, a banca adora trocar “preferência de compra” por figuras como superfície ou encampação, só para ver se voce escorrega na casca da banana jurídica.