João aprovou regularmente um projeto de loteamento junto ao Município Alfa. Conforme preconiza a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é correto afirmar que o loteador João:
- A)já submeteu previamente o projeto ao cartório de registro imobiliário antes da aprovação pelo Município, para fins de análise de viabilidade registral do loteamento, ocasião em que apresentou certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
Errada, porque a análise registral não vem antes da aprovação municipal, e as certidões mencionadas não são as corretas para esse momento.
- B)já submeteu previamente o projeto ao cartório de registro imobiliário antes da aprovação pelo Município, para fins de análise de viabilidade registral do loteamento, ocasião em que apresentou certidões negativas de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de cinco anos;
Errada, porque o exame de viabilidade registral não é feito previamente ao Município, e a lei trata de certidões sobre ações reais em prazo diverso do indicado.
- C)deverá submeter o projeto aprovado ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de alguns documentos, como o histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos dez anos;
Errada, porque o prazo legal não é de 180 dias apenas para "alguns documentos" nessa forma descrita, e o histórico dos títulos do imóvel não é de 10 anos.
- D)deverá submeter o projeto aprovado ao registro imobiliário dentro de trinta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de alguns documentos, como as certidões de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de cinco anos;
Errada, porque o prazo de 30 dias não corresponde à Lei 6.766/1979, e as certidões de ações cíveis relativas ao loteador não são exigidas nesses termos.
- E)deverá submeter o projeto aprovado ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de alguns documentos, como as certidões dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos.
Certa, porque a lei exige que o projeto aprovado seja levado ao registro imobiliário em 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, com a documentação prevista no art. 18 da Lei 6.766/1979.
Gabarito: E
Na Lei 6.766/1979, o fluxo do loteamento tem uma lógica bem objetiva: primeiro o projeto é aprovado pelo Município, depois ele segue para o Registro de Imóveis. Não é o cartório que dá o "ok" inicial de viabilidade; quem aprova é a Prefeitura, e o registro vem em seguida. O ponto-chave da questão está no art. 18: o loteamento aprovado deve ser levado a registro no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação. Além do prazo, a lei exige uma série de documentos para o registro, como o histórico dos títulos de propriedade do imóvel e certidões relacionadas ao imóvel e ao loteador. A lógica é proteger o adquirente e permitir que o registrador confira a regularidade dominial e a situação jurídica do empreendimento antes de abrir as matrículas e permitir a comercialização dos lotes. Por isso, a alternativa correta é a que fala em submissão ao registro imobiliário em 180 dias. Esse é o prazo legal clássico do art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A banca costuma cobrar esse artigo com bastante carinho, então vale decorar: aprovação municipal primeiro, registro depois, e prazo de 180 dias no meio do caminho, como uma espécie de relógio correndo contra o loteador. No caso da alternativa E, a ideia central está alinhada com a lei: após a aprovação, João deve levar o projeto ao Registro de Imóveis dentro do prazo legal, instruindo o pedido com a documentação exigida pela Lei 6.766/1979.