A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos princípios enunciados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
- A)Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Está certa, porque a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana é um dos princípios expressos da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
- B)Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo.
Está certa, pois a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo integra o rol legal de princípios.
- C)Gratuidade de transporte público para as pessoas de baixa renda.
Está errada, porque a lei não prevê gratuidade de transporte público para pessoas de baixa renda como princípio da política.
- D)Segurança nos deslocamentos das pessoas.
Está certa, já que a segurança nos deslocamentos das pessoas é princípio expresso da Lei 12.587/2012.
- E)Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
Está certa, porque a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros também aparece expressamente na lei.
Gabarito: C
A Lei 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, traz um rol de princípios no art. 5º. A lógica da lei é bem prática: mobilidade não é só "andar pela cidade", mas garantir acesso, segurança, eficiência e uso equilibrado do espaço urbano. Por isso, aparecem ideias como acessibilidade, equidade no acesso ao transporte, segurança nos deslocamentos e equidade no uso das vias e logradouros. Repare que a banca costuma cobrar a leitura literal do art. 5º. Entre os princípios legais estão, por exemplo, a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo e a segurança nos deslocamentos. Tudo isso conversa com a ideia de cidade funcional e menos excludente. O gabarito é a letra C porque "gratuidade de transporte público para as pessoas de baixa renda" não consta como princípio da Política Nacional de Mobilidade Urbana. A lei não cria, nesse ponto, uma regra geral de gratuidade como fundamento principiológico. Até pode existir gratuidade ou benefício tarifário em hipóteses específicas, por lei própria, mas isso não integra o rol de princípios do art. 5º. Resumo de prova: se a alternativa trouxer um princípio que parece socialmente desejável, mas não estiver no texto legal, desconfie. A FGV gosta exatamente dessa troca entre o que seria "bonito na política pública" e o que realmente está escrito na lei.