Determinado Município no Estado de Santa Catarina, valendo-se do instrumento de política urbana previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), publicou lei municipal específica para área incluída no seu plano diretor, determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Para que o proprietário particular seja obrigado a cumprir a obrigação prevista na lei:
- A)basta que se aguarde por 1 (um) ano após a publicação da lei no Diário Oficial do Município e, findo tal prazo, caso o particular não tenha averbado no Cartório de Registro de Imóveis o parcelamento ou obras em seu imóvel, ser-lhe-á aplicado o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Errada, porque o prazo de 1 ano não leva diretamente à incidência do IPTU progressivo sem antes cumprir a sequência legal de notificação, protocolo do projeto e prazos de execução.
- B)basta que se aguarde por cinco anos após a publicação da lei no Diário Oficial do Município e, findo tal prazo, caso o particular não tenha averbado no Cartório de Registro de Imóveis o parcelamento ou obras em seu imóvel, ser-lhe-á aplicada a sanção da desapropriação especial urbana;
Errada, porque a desapropriação-sanção não ocorre automaticamente após 5 anos da publicação da lei, já que o Estatuto da Cidade exige etapas prévias e prazos específicos.
- C)deve ser notificado pelo substituto que designar ou escrevente que autorizar o oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis; a partir da notificação, no prazo previsto na lei não inferior a três anos, o particular deve averbar no Cartório de Registro de Imóveis o parcelamento ou obras em seu imóvel, sob pena das sanções administrativas previstas em lei;
Errada, porque o prazo mínimo legal não é de 3 anos e a obrigação não se resume a averbar parcelamento ou obras, mas envolve protocolar e cumprir as etapas previstas no art. 5º.
- D)deve ser notificado pelo substituto que designar ou escrevente que autorizar o oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis; a partir da notificação, no prazo previsto na lei não inferior a dois anos, o particular deve protocolar o projeto no órgão municipal competente e, no prazo previsto na lei não inferior a cinco anos, a partir da aprovação do projeto, deve concluir as obras do empreendimento;
Errada, porque os prazos estão invertidos e o início da obrigação não depende de conclusão das obras em 5 anos, mas de protocolo do projeto e início das obras nos prazos legais.
- E)deve ser notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis; a partir da notificação, no prazo previsto na lei não inferior a 1 (um) ano, o particular deve protocolar o projeto no órgão municipal competente e, no prazo previsto na lei não inferior a dois anos, a partir da aprovação do projeto, deve iniciar as obras do empreendimento.
Certa, porque o art. 5º, § 4º, do Estatuto da Cidade prevê notificação pelo Poder Executivo municipal, averbação no registro de imóveis, prazo mínimo de 1 ano para protocolar o projeto e, após sua aprovação, prazo mínimo de 2 anos para iniciar as obras.
Gabarito: E
Aqui a banca cobrou o procedimento do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, arts. 5º e 6º). Não basta o Município publicar uma lei e esperar o proprietário adivinhar o que fazer: a lei municipal específica precisa fixar as condições e os prazos, e o proprietário deve ser formalmente notificado para cumprir a obrigação. O ponto central é que a notificação é feita pelo Poder Executivo municipal e deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. A partir dessa notificação, o proprietário tem prazo de pelo menos 1 ano para protocolar o projeto no órgão municipal competente. Depois de aprovado o projeto, ele ainda tem prazo de pelo menos 2 anos para iniciar as obras. Isso está no art. 5º, § 4º, do Estatuto da Cidade. Perceba a lógica: primeiro vem a chance de regularizar, depois a chance de aprovar o projeto, e só então a obrigação de iniciar a execução. A lei foi feita para induzir o uso adequado do solo urbano, não para pegar o dono do imóvel de surpresa com sanção imediata. Por isso o gabarito é a letra E. As demais alternativas misturam prazos errados, trocam o órgão competente da notificação ou confundem a etapa de protocolar o projeto com a etapa de averbar obras no registro imobiliário.