Determinado empreendedor obteve junto ao Executivo Municipal a aprovação de projeto de loteamento e, em seguida, de acordo com a Lei nº 6. , que dispõe e sobre o parcelamento do solo urbano, o loteador deverá submetê-lo:
- A)à averbação relativa a cada lote, à abertura de ruas e praças e às áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos, no registro imobiliário dentro de noventa dias, sob pena de multa, e, averbado o loteamento, o oficial de Registro de Imóveis comunicará, por certidão, o ato à prefeitura;
Errada, porque confunde o ato de registro com averbações posteriores e ainda inventa prazo de 90 dias, que não é o do art. 18.
- B)ao registro imobiliário dentro de noventa dias, sob pena de multa, permanecendo as áreas comuns, tais como as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, sob a propriedade privada em condomínio para os proprietários dos lotes;
Errada, porque o loteamento não permanece em condomínio privado das áreas comuns; além disso, o prazo de 90 dias está incorreto.
- C)ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de diversos documentos, como, por exemplo, certidões de ações pessoais e penais relativas ao loteador, pelo período de dez anos;
Certa, porque reproduz a regra do art. 18 da Lei 6.766/1979: registro em 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, com apresentação da documentação exigida.
- D)a registro no Ofício de Registros Civis de Títulos e Documentos do projeto de vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais e, executadas tais obras no prazo de dois anos, a registro no Ofício de Registro de Imóveis, sob pena de multa;
Errada, porque o registro do loteamento não é no Registro de Títulos e Documentos, mas no Registro de Imóveis, e o enunciado mistura etapas e prazos inexistentes.
- E)a registro no Ofício de Registros Civis de Títulos e Documentos do projeto de vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais e, executadas tais obras no prazo de cinco anos, a registro no Ofício de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade do projeto.
Errada, porque também aponta o cartório errado, cria prazo de cinco anos e fala em caducidade do projeto, o que não corresponde ao regime legal.
Gabarito: C
Na Lei 6.766/1979, o caminho do loteamento não termina na aprovação pela Prefeitura. Depois disso, o loteador ainda precisa levar o projeto para o registro de imóveis, porque é ali que o parcelamento ganha publicidade e efeitos perante terceiros. O prazo legal é de 180 dias, contados da aprovação, e o descumprimento gera a caducidade da aprovação, como prevê o art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Além do prazo, a lei exige uma papelada bem específica: planta, memorial descritivo, cronograma, títulos e certidões, incluindo certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao loteador, abrangendo o período de 10 anos. A lógica é simples: antes de transformar terra em lotes, o sistema quer saber se está tudo limpo, visível e regular. Sem isso, o registro não anda. Por isso o gabarito é a letra C: ela é a única que traz a ideia central do art. 18, com o prazo de 180 dias e a necessidade de instrução do pedido com as certidões exigidas pela lei. Em prova da FGV, vale muito decorar esse detalhe porque a banca adora trocar prazo, cartório e consequência final para ver se voce escorrega no entusiasmo.