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Direito Urbanístico · FEPESE · 2022

Questão comentada de Direito Urbanístico

Considere o seguinte excerto judicial: “3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. […] 5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o “direito a cidades sustentáveis”, em favor das “presentes e futuras gerações”. (Lei 10.257/2001, art. 2º, I)”. (REsp 1846075/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). A respeito da garantia do direito a cidades sustentáveis exposto no texto, é correto afirmar que, na disciplina da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, se trata:

Gabarito: A

A Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, organiza a política urbana a partir de princípios e diretrizes que orientam o poder público municipal. Entre esses comandos está o art. 2º, I, que inclui o direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer, para as presentes e futuras gerações. Repare que o enunciado do julgado cita exatamente esse dispositivo para reforçar a ideia de cidade feita para pessoas, e não só para carros. O ponto central aqui é simples: o “direito a cidades sustentáveis” não aparece como instrumento técnico de gestão, nem como objetivo separado da política urbana, mas como uma diretriz geral que deve orientar toda a atuação urbanística. Em prova, isso costuma ser cobrado com uma troca de etiquetas: a banca pega um comando amplo da lei e tenta vendê-lo como instrumento, objetivo ou mecanismo de gestão. Por isso, o gabarito é a alternativa A. O art. 2º do Estatuto da Cidade traz as diretrizes gerais da política urbana, e o inciso I está justamente nesse bloco. A jurisprudência citada reforça essa leitura ao relacionar calçadas, mobilidade e proteção da dignidade urbana com o direito a cidades sustentáveis. Em resumo: se a lei fala em princípio orientador da política urbana, pense em diretriz geral. Se fala em ferramenta concreta de execução, aí você procura outro capítulo da lei.

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