A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo II, disciplina a Política Urbana. A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. NÃO representa uma diretriz da política do desenvolvimento urbano expressa no artigo 182 da Constituição Federal/1988:
- A)A política do desenvolvimento urbano é executada pelo poder público municipal.
Certa, pois o art. 182, caput, afirma que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal.
- B)A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
Errada, porque a Constituição não enuncia como diretriz expressa a 'retenção especulativa' de imóvel urbano; ela trata do combate ao uso inadequado do solo por meio de outros instrumentos.
- C)O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Certa, pois o art. 182, parágrafo 1º, prevê o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
- D)As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Certa na ideia geral da desapropriação, mas essa regra está no art. 5º, XXIV, e não configura diretriz expressa da política urbana no art. 182.
- E)A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Certa, porque o art. 182, parágrafo 2º, liga a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade previstas no plano diretor.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 trata da política urbana no art. 182 e coloca a cidade no centro da ideia de função social. Em resumo, o poder público municipal executa essa política, e o plano diretor vira a peça principal para organizar o crescimento urbano, especialmente nas cidades maiores. O texto constitucional ainda fala de instrumentos para combater a especulação imobiliária, como parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, na forma da Constituição. O ponto-chave aqui é perceber que o art. 182 traz diretrizes e instrumentos de política urbana, mas não repete toda a disciplina da desapropriação comum. A regra da desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro está no art. 5º, XXIV, como regra geral, e não como diretriz do art. 182. Por isso, quando a banca mistura política urbana com desapropriação genérica, ela está testando se você sabe separar o capítulo urbanístico das regras constitucionais gerais. No caso da questão, a banca pediu justamente a alternativa que não corresponde a uma diretriz expressa do art. 182. A expressão sobre desapropriação com indenização em dinheiro não integra esse artigo, que trata da política de desenvolvimento urbano e dos mecanismos voltados à função social da cidade e da propriedade. Então, o gabarito é a letra B? Não. O gabarito conhecido é a letra B porque a retenção especulativa de imóvel urbano, por si só, não aparece como diretriz expressa no art. 182; o texto constitucional fala em exigir do proprietário o adequado aproveitamento do solo urbano, e em usar instrumentos como parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo. Em outras palavras, a Constituição combate a especulação, mas não usa essa formulação literal.