No Município de Teresina, os denominados “loteamentos fechados” possuem natureza jurídica
- A)de loteamento com concessão onerosa de uso, atribuindo-se ao empreendimento a responsabilidade pela manutenção das vias e das áreas verdes.
Certa: em Teresina, o “loteamento fechado” é tratado como loteamento com concessão onerosa de uso, mantendo a lógica da Lei 6.766/1979.
- B)de loteamento com doação das vias de circulação e das demais áreas públicas do Município para a Associação de Moradores.
Errada: as vias e áreas públicas não são doadas à associação de moradores, pois continuam vinculadas ao regime público do loteamento.
- C)de condomínio regido pelo Código Civil.
Errada: não é condomínio regido pelo Código Civil, porque a figura não se confunde com condomínio edilício.
- D)mista ou híbrida, pois são condomínios regulamentados pelo Código Civil com algumas características de loteamento.
Errada: a ideia de natureza mista/híbrida como condomínio com características de loteamento não corresponde ao regime adotado em Teresina.
- E)mista ou híbrida, pois são condomínios regulamentados pelo Código Civil com algumas características de parcelamento do solo urbano.
Errada: embora pareça próxima da realidade dos loteamentos fechados em geral, não é a descrição jurídica específica cobrada para Teresina.
Gabarito: A
A expressão “loteamento fechado” costuma enganar porque parece condomínio, mas juridicamente não é a mesma coisa. Pela Lei 6.766/1979, loteamento é a divisão da gleba em lotes com abertura de vias e destinação de áreas públicas, e essas áreas passam ao Município. O detalhe é que alguns Municípios criaram, por lei local, o uso privativo e a gestão das vias internas por associação de moradores, sem transformar isso em condomínio do Código Civil. No caso de Teresina, a lógica adotada é a de loteamento com concessão onerosa de uso, isto é, o empreendedor implanta o parcelamento do solo e depois há autorização/concessão para uso das vias e áreas verdes, com responsabilidade pela manutenção atribuída ao próprio empreendimento ou à associação responsável. Isso não altera a natureza de loteamento, apenas cria um regime especial de uso e conservação. Por isso, a alternativa A está correta: ela traduz a ideia de loteamento fechado como um loteamento submetido a concessão onerosa de uso, e não como condomínio civil. A jurisprudência do STJ costuma lembrar essa distinção: o chamado “loteamento fechado” não se confunde com condomínio edilício, porque falta a disciplina típica do Código Civil para áreas comuns privadas. Em prova, guarde esta frase mental: se há ruas e áreas verdes do parcelamento, a tendência é pensar em loteamento; se há só unidades autônomas com áreas comuns privadas, aí o cheiro é de condomínio. Aqui, a banca quer justamente essa diferença com sabor municipal.