A Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, disciplina as consequências aplicáveis aos imóveis que, localizados em áreas incluídas no plano diretor, sejam não edificados, subutilizados ou não utilizados. Nesse sentido, prescreve a referida Lei Federal:
- A)Na hipótese de desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, do imóvel que não cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o Município deve proceder ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Errada, porque a desapropriação-sanção do Estatuto da Cidade deve ocorrer com pagamento em títulos da dívida pública e o prazo de aproveitamento pelo Município é de 5 anos, não 10.
- B)O imóvel que tenha ensejado a incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo por mais de 5 anos poderá ser desapropriado, desde que mediante pagamento de indenização em dinheiro, caso seu proprietário não tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
Errada, porque a desapropriação nesse caso não é indenizada em dinheiro, e sim em títulos da dívida pública, além de a referência de 5 anos ser do IPTU progressivo e não uma condição para essa forma de pagamento.
- C)Cabe à lei estadual determinar as hipóteses de parcelamento, edificação ou utilização compulsória desses imóveis e fixar as condições e os prazos para a implementação dessas obrigações, cujo cumprimento deve ser fiscalizado pelo Município.
Errada, porque a disciplina do parcelamento, edificação ou utilização compulsória é matéria de lei municipal, no âmbito do plano diretor, e não de lei estadual.
- D)Em caso de descumprimento das condições e prazos para a implementação das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória desses imóveis, é cabível a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, cuja alíquota, prevista em lei municipal específica, não poderá exceder a 15%, nem ser superior a duas vezes o valor referente ao ano anterior.
Certa, porque o descumprimento das obrigações autoriza IPTU progressivo no tempo, por lei municipal específica, com aumento limitado a no máximo o dobro da alíquota anterior e teto de 15%.
- E)Lei municipal poderá instituir anistia relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, em favor do proprietário do imóvel que cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
Errada, porque o Estatuto da Cidade não prevê anistia para o IPTU progressivo no tempo; a lógica é de coerção ao cumprimento da função social da propriedade, não de perdão do tributo.
Gabarito: D
O Estatuto da Cidade criou uma escadinha de pressão para tirar o imóvel da inércia: primeiro vem o parcelamento, edificação ou utilização compulsória; depois, se o dono não obedecer, entra o IPTU progressivo no tempo; e, no limite, pode haver desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. A lógica é simples: imóvel urbano não pode ficar parado para sempre, especialmente quando o plano diretor já apontou a necessidade de aproveitamento. No caso da questão, a alternativa D está correta porque o art. 7 da Lei 10.257/2001 prevê exatamente o IPTU progressivo no tempo quando descumpridos os prazos e condições da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar. A lei estabelece que a alíquota deve ser fixada em lei municipal específica, com aumento anual que não pode ultrapassar o dobro da alíquota do ano anterior, respeitado o teto de 15%. Esse tema costuma aparecer em sequência lógica na prova: lei municipal define a obrigação, depois aplica-se o IPTU progressivo, e, se ainda assim nada acontecer, pode-se chegar à desapropriação-sanção. Um detalhe importante, que a banca adora trocar, é que a desapropriação nesse contexto não é paga em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, como prevê o art. 8 do Estatuto. Então, se você viu Município, progressividade e teto de 15%, acenda a luz verde. Se aparecer Estado, indenização em dinheiro ou prazo inventado, desconfie: é quase sempre a banca testando se você conhece a arquitetura do instrumento urbanístico.