A Lei Federal nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos. É uma disposição geral sobre esta disciplina, no âmbito da lei:
- A)O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Certa: reproduz o art. 37 da Lei 6.766/1979, que impede o loteador de fundamentar ação ou defesa sem os registros e contratos exigidos pela lei.
- B)Nas desapropriações poderão ser considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Errada: a redação não corresponde à disciplina legal das desapropriações prevista na Lei 6.766/1979.
- C)O loteador, enquanto não vender a totalidade dos lotes, é a única parte legítima para promoção de ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Errada: a legitimidade para impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais não é formulada assim pela lei.
- D)O Município deverá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, e determinará os critérios para estabelecer a preferência para a aquisição de novas unidades.
Errada: a lei não impõe ao Município esse dever geral de expropriar áreas urbanas para reloteamento nos termos descritos.
- E)Ainda que não regularizado o loteamento ou desmembramento, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Errada: a regularização e o registro do loteamento não se resolvem por essa fórmula de depósito das prestações com compromisso de compra e venda.
Gabarito: A
A Lei 6.766/1979 trata do parcelamento do solo urbano e traz, logo no começo, algumas regras gerais que funcionam como verdadeiro aviso de entrada: quem quer discutir loteamento ou desmembramento precisa ter os documentos certos em mãos. A lógica é simples: a lei protege a segurança jurídica do registro imobiliário e não gosta de aventura processual sem prova do que foi efetivamente registrado. Por isso, o art. 37 é direto ao dizer que o loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na lei sem a apresentação dos registros e contratos a que ela se refere. Em outras palavras, sem registro e sem os contratos pertinentes, não dá para invocar a lei como se estivesse com tudo regularizado. É a velha regra do concurso e da vida real: papel importa. As demais alternativas misturam hipóteses de desapropriação, legitimidade processual e regularização de loteamento, mas com redação que não corresponde ao texto legal. A FCC adora pegar exatamente esse tipo de detalhe, trocando a literalidade por uma formulação parecida, mas juridicamente torta. Então, aqui o gabarito é a letra A porque ela reproduz a disposição geral do art. 37 da Lei 6.766/1979, exigindo a apresentação dos registros e contratos para que o loteador possa se apoiar na própria lei em juízo.