Pretendendo aplicar institutos previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), certo Município editou lei aprovando seu plano diretor em que (i) fixou áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário; (ii) definiu que qualquer edificação, independentemente de coeficiente de aproveitamento básico, esteja sujeita à outorga onerosa do direito de construir; e (iii) estabeleceu a possibilidade de que os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir sejam revertidos para o caixa único do Município, podendo ser aplicados para qualquer finalidade, desde que com base na lei orçamentária anual. Na sequência, o mesmo Município editou lei específica para disciplinar essas medidas. Nessa situação, nos termos em que o Estatuto da Cidade disciplina a matéria, está juridicamente
- A)inadequada a opção do Município pela edição de uma lei específica para tratar da matéria, mesmo já tendo plano diretor.
Errada, porque a lei específica é compatível com o Estatuto da Cidade e pode detalhar a disciplina desses instrumentos com base no plano diretor.
- B)adequada a previsão da cobrança de outorga onerosa de direito de construir para qualquer edificação.
Errada, pois a outorga onerosa do direito de construir não alcança qualquer edificação, mas apenas o uso acima do coeficiente de aproveitamento básico.
- C)inadequada a opção do Município pela edição de plano diretor para dispor sobre as medidas em questão.
Errada, porque o plano diretor é justamente o instrumento adequado para fixar as diretrizes urbanísticas desses institutos.
- D)adequada a fixação de áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Certa, porque o art. 29 do Estatuto da Cidade autoriza o plano diretor a fixar áreas em que a alteração de uso do solo pode ser permitida mediante contrapartida.
- E)adequada a previsão de livre destinação para os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir, desde que observada a lei orçamentária anual.
Errada, porque os recursos da outorga onerosa têm destinação vinculada em lei, não podendo ser aplicados livremente em qualquer finalidade.
Gabarito: D
O Estatuto da Cidade trabalha com dois instrumentos muito parecidos na aparência, mas diferentes no conteúdo. Um trata da outorga onerosa do direito de construir, ligada ao coeficiente de aproveitamento básico. O outro trata da alteração de uso do solo, quando o Município autoriza mudar o uso de uma área mediante contrapartida do beneficiário. Aqui está o ponto central: o art. 29 da Lei 10.257/2001 diz que o plano diretor pode fixar áreas nas quais será permitida a alteração de uso do solo, com contrapartida. Então, quando o Município faz essa previsão no plano diretor, ele está seguindo exatamente o modelo legal. Nada de improviso urbanístico. As outras previsões ficaram tortas. Não existe cobrança de outorga onerosa para qualquer edificação, porque a lógica do instituto está ligada ao que ultrapassa o coeficiente básico. E os recursos arrecadados não podem ser usados livremente para qualquer finalidade, porque a lei impõe destinação vinculada a políticas urbanas específicas. Por isso, o item correto é o que reconhece como juridicamente adequada a fixação de áreas com alteração de uso do solo mediante contrapartida. Em prova, sempre desconfie quando a banca troca "alteração de uso" por "direito de construir" ou transforma verba vinculada em dinheiro de livre uso.