Sobre a política urbana:
- A)A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita à mulher chefe de família, somente se for solteira.
Errada, porque a concessão de uso especial para fins de moradia não depende de a mulher chefe de família ser solteira, já que a proteção legal não faz essa restrição.
- B)Não constitui obrigação do Município zelar pela regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares.
Errada, pois o Município tem, sim, papel na regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares, dentro da política urbana e do dever de ordenação do solo.
- C)A regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares pelo Município não gera direito de regresso pelo ente federativo contra o loteador.
Errada, porque a regularização pelo Município pode ensejar responsabilização do loteador, inclusive com possibilidade de regresso, então a afirmação nega um efeito que pode existir.
- D)A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área quando atendidos os requisitos legais.
Certa, porque a destinação de parte do imóvel para atividade comercial não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana, desde que presentes os requisitos legais do instituto.
- E)O direito à concessão de uso especial para fins de moradia não se extingue se o concessionário adquirir a propriedade de imóvel rural.
Errada, pois a aquisição de imóvel rural pelo concessionário pode extinguir o direito à concessão de uso especial para fins de moradia, o que contraria a alternativa.
Gabarito: D
A política urbana no Estatuto da Cidade traz alguns instrumentos para dar destino social à posse e ao uso do solo urbano. Entre os mais cobrados pela banca FCC, você precisa lembrar da usucapião especial urbana e da concessão de uso especial para fins de moradia, que aparecem com frequência em forma de pegadinha bem caprichada. Na usucapião especial urbana, o art. 9 da Lei 10.257/2001 exige, em resumo, posse por 5 anos, área urbana de até 250 m², uso para moradia própria ou da família e ausência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor. A grande sacada é que o fato de uma parte do imóvel ser usada para atividade comercial não derruba, por si só, o direito, desde que os requisitos legais sejam atendidos e a finalidade residencial continue presente. É exatamente isso que torna a alternativa D correta: a lei não exige uso exclusivamente residencial em sentido absoluto, e a presença de pequena destinação comercial no imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área, se os demais requisitos estiverem cumpridos. O STJ também trabalha com essa leitura mais finalística, valorizando a moradia e a função social do imóvel. Já a concessão de uso especial para fins de moradia tem regramento próprio e não pode ser tratada de forma restritiva demais, porque o objetivo é regularizar a ocupação e proteger o direito à moradia. Por isso, a FCC costuma misturar detalhes como estado civil, gênero, imóvel rural, loteamento irregular e direito de regresso para testar se você decorou a letra da lei ou entendeu a lógica do Estatuto da Cidade.