A aplicação prática do princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação está
- A)no tombamento.
Errada, porque o tombamento protege bens de valor cultural ou histórico e não serve para capturar a valorização imobiliária gerada por obras urbanas.
- B)no direito de vizinhança.
Errada, porque o direito de vizinhança disciplina conflitos entre proprietários, sem relação direta com a repartição das mais-valias da urbanificação.
- C)na desapropriação por interesse social.
Errada, porque a desapropriação por interesse social tem finalidade de atendimento de interesse coletivo, e não de financiamento da valorização urbana criada por obra pública.
- D)na desapropriação por utilidade pública.
Errada, porque a desapropriação por utilidade pública é instrumento de aquisição compulsória do bem, não o mecanismo usado para fazer o beneficiado contribuir com o custo da obra.
- E)na contribuição de melhoria.
Certa, porque a contribuição de melhoria é exatamente o instrumento ligado à valorização imobiliária decorrente de obra pública, fazendo a mais-valia ajudar a custear a urbanificação.
Gabarito: E
O princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação significa, em linguagem direta, que o ganho gerado pela ação urbanística do Poder Público não deve ficar só com o proprietário beneficiado: ele pode ser parcialmente devolvido para custear a própria intervenção urbana. É a lógica do "quem ganhou com a obra urbana ajuda a pagar a conta". Esse raciocínio aparece com força no Direito Urbanístico e conversa muito bem com instrumentos de captura da valorização imobiliária. Na prática brasileira, o instrumento clássico para isso é a contribuição de melhoria, prevista no art. 145, III, da Constituição e regulamentada pelo CTN, arts. 81 e 82. Ela é cobrada quando obra pública gera valorização imobiliária para imóveis específicos, justamente para repartir o custo da urbanificação com quem teve o benefício econômico. Por isso o gabarito é a letra E. A contribuição de melhoria é o exemplo mais fiel da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação: a valorização do imóvel, causada por obra pública, ajuda a financiar a própria intervenção que produziu esse ganho. É a ideia de justiça distributiva aplicada ao espaço urbano, sem deixar o “lucro urbanístico” ficar totalmente privado. As demais alternativas tratam de institutos com outra finalidade. Tombamento protege patrimônio cultural, direito de vizinhança regula relações entre particulares e desapropriações por utilidade pública ou interesse social servem à transferência compulsória da propriedade, mas não são o mecanismo típico de captura da mais-valia urbanística.