Marcelo adquiriu, por contrato particular de compromisso de compra e venda, um lote urbano da “Associação de Moradores Bom Jardim”. Foi fixado um prazo de 150 meses para adimplemento das prestações e, no momento da contratação, houve o pagamento de sinal equivalente a 10% do valor total. Como o loteamento já estava concluído, Marcelo iniciou as obras de sua residência no local, em consonância com o previsto na legislação municipal e no contrato. Mas, por problemas financeiros, ficou inadimplente após a 20ª parcela. Em caso de rescisão contratual, de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano,
- A)Marcelo fará jus à devolução da quantia por ele paga com correção monetária, podendo ser descontados os valores gastos com tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a rescisão.
Correta: a lei prevê a devolução dos valores pagos com correção monetária, admitindo desconto de tributos, custas e emolumentos ligados à rescisão.
- B)com a localização do devedor e sua constituição em mora, será permitido o registro do contrato de nova venda, independentemente da comprovação do início da restituição devida a Marcelo.
Errada: a lei não autoriza o registro de nova venda apenas com a localização do devedor e a mora, sem observar as exigências legais próprias para a rescisão e seus efeitos.
- C)salvo disposição contratual em sentido contrário, as benfeitorias úteis e necessárias feitas no lote não serão indenizadas.
Errada: a afirmação sobre benfeitorias não corresponde à disciplina legal aplicável ao caso, que não resolve a indenização por essa fórmula genérica de forma tão ampla.
- D)vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 10 dias depois de constituído em mora o devedor.
Errada: a rescisão não ocorre automaticamente em 10 dias após a mora; há procedimento e prazo legal específicos para constituição em mora e efeitos do inadimplemento.
- E)o pagamento da restituição devida a Marcelo deverá ocorrer em até 6 parcelas mensais no prazo máximo de 24 meses, após a formalização da rescisão contratual.
Errada: o prazo e o número de parcelas informados não correspondem ao regime legal de restituição previsto na Lei 6.766/1979, com as alterações posteriores.
Gabarito: A
A Lei 6.766/1979 trata do parcelamento do solo urbano e, após as alterações da Lei 13.786/2018, passou a disciplinar com mais detalhe a rescisão dos contratos de loteamento. Na prática, quando o comprador inadimplente tem o contrato resolvido, a regra é devolver o que ele pagou, com correção monetária, mas com os descontos admitidos em lei. Nada de “susto jurídico” sem base: o legislador já deixou a conta mais organizada do que muita planilha de financiamento por aí. No caso de Marcelo, como houve compromisso de compra e venda de lote urbano e depois inadimplemento, a devolução deve observar a disciplina legal do parcelamento do solo. A quantia paga será restituída com correção monetária, podendo sofrer abatimento dos valores gastos com tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a rescisão. Esse é exatamente o ponto cobrado na alternativa A. É importante notar que a lei busca equilibrar os interesses das partes: o comprador não perde tudo, mas também não recebe integralmente sem considerar encargos legalmente dedutíveis. Como o enunciado fala em rescisão contratual “de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano”, a resposta precisa seguir essa lógica específica, e não regras genéricas de outras modalidades contratuais. Portanto, o gabarito A está correto porque traduz a consequência legal da rescisão no parcelamento do solo: devolução do que foi pago, com atualização, admitindo descontos expressamente previstos em lei. As demais alternativas misturam prazos, condições e efeitos que não correspondem ao regime legal aplicável ao loteamento.