Condição em que caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios: quando o loteamento possui área superior a:
- A)2.000.000 m².
Errada, porque 2.000.000 m² não é o limite previsto na Lei 6.766/1979 para essa hipótese.
- B)10.000 m².
Errada, porque 10.000 m² é muito abaixo do parâmetro legal exigido para a atuação disciplinadora do Estado.
- C)8.000.000 m².
Errada, porque 8.000.000 m² não corresponde ao valor fixado no art. 13 da lei.
- D)80.000 m².
Errada, porque 80.000 m² também não é o limite legal para esse caso.
- E)1.000.000 m².
Certa, porque o art. 13 da Lei 6.766/1979 prevê a atuação estadual quando o loteamento possuir área superior a 1.000.000 m².
Gabarito: E
A Lei 6.766/1979, no art. 13, traz uma regra de freio e contrapeso no parcelamento do solo urbano: em certas situações, o Estado passa a disciplinar a aprovação feita pelo Município. A ideia é simples: quanto maior o impacto do loteamento, maior o cuidado técnico e administrativo. Uma dessas situações ocorre quando o loteamento ou desmembramento ultrapassa 1.000.000 m². Nessa hipótese, o legislador entende que o empreendimento já tem porte suficiente para justificar uma disciplina estadual sobre a aprovação municipal. Por isso, o gabarito é a letra E. Não é uma regra de tamanho médio ou pequeno: o número-chave aqui é bem alto mesmo, porque a lei quer controlar empreendimentos urbanísticos de grande escala. Então, se a questão falar em aprovação pelos Municípios com disciplina pelos Estados, acenda a luz: procure o marco de 1.000.000 m², que é o parâmetro legal cobrado pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.