Acerca da desapropriação com pagamento em títulos, de que trata a Lei nº 10.257/2001, é CORRETO afirmar que:
- A)O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Errada, porque o prazo para o Município dar adequado aproveitamento ao imóvel após a incorporação ao patrimônio público é de cinco anos, e não de dez.
- B)Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até vinte anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
Errada, porque os títulos dependem de prévia aprovação do Senado Federal, o prazo de resgate é de até dez anos, e não vinte, e os juros legais são de 6% ao ano.
- C)Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Certa, pois o art. 8 da Lei 10.257/2001 autoriza a desapropriação com pagamento em títulos após cinco anos de IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
- D)O valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Errada, porque o valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios.
- E)O valor real da indenização não refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, somado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde ele se localiza.
Errada, porque a lei determina justamente que o valor real da indenização não refletirá a base de cálculo do IPTU nem o acréscimo decorrente de obras públicas na área.
Gabarito: C
A desapropriação com pagamento em títulos, no Estatuto da Cidade, aparece como uma sanção pelo descumprimento da função social da propriedade. Ela entra em cena depois de uma sequência de medidas de pressão urbanística, especialmente o IPTU progressivo no tempo. Se o proprietário ficar inerte, o Município pode avançar para a desapropriação-sanção. O ponto central está no art. 8 da Lei 10.257/2001: decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o dono cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o Município poderá desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Esses títulos têm aprovação prévia do Senado Federal, e não do Congresso Nacional, e são resgatados em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas. A alternativa C está correta exatamente por reproduzir essa lógica legal. É a clássica escalada: primeiro o poder público tenta induzir o uso adequado do imóvel, e só depois aplica a desapropriação com títulos. Ou seja, não é uma desapropriação comum, mas um instrumento voltado a combater a especulação e o abandono do imóvel urbano. Vale lembrar ainda que a lei assegura o valor real da indenização, com juros legais de 6% ao ano, mas sem incluir expectativas de ganhos, lucros cessantes ou juros compensatórios. Então, se a questão misturar prazo, órgão de aprovação ou critérios de indenização, acenda o alerta: o Estatuto da Cidade adora essas cascas de banana.