A situação urbana brasileira é compreendida, de acordo com o Estatuto da Cidade, que foi criado com a possibilidade de mudar nossas cidades a partir da ideia de uma transformação radical baseada na democratização de acesso à terra urbana e urbanizada. Considerando o Art. 41, o plano diretor é obrigatório para as cidades, EXCETO:
- A)Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
Correta, pois cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas têm plano diretor obrigatório pelo art. 41 do Estatuto da Cidade.
- B)Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Correta, pois a lei exige plano diretor para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
- C)Com mais de dez mil habitantes, onde o poder público estadual pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal.
Errada, porque o art. 41 fala em municípios com mais de 20 mil habitantes e não em mais de 10 mil, além de a redação sobre o art. 182, § 4º, CF estar incorreta.
- D)Incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Correta, pois o Estatuto da Cidade torna obrigatório o plano diretor para municípios incluídos no cadastro nacional de áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações bruscas e correlatos.
Gabarito: C
O Art. 41 do Estatuto da Cidade lista as hipóteses em que o plano diretor é obrigatório. A lógica é simples: quando a cidade tem maior complexidade urbana, risco ambiental ou interesse estratégico, o planejamento deixa de ser opcional e vira dever do poder público. É aquele momento em que o município não pode dizer “depois a gente vê”, porque a lei já puxou a cadeira e colocou o assunto na mesa. Entre as hipóteses legais estão as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as inseridas na área de influência de empreendimentos com significativo impacto ambiental e as incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações bruscas e fenômenos correlatos. Todas essas alternativas refletem exatamente o texto do art. 41 da Lei 10.257/2001. A alternativa C erra porque misturou critérios que não pertencem ao art. 41. O Estatuto exige plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes, e não com mais de 10 mil. Além disso, a redação sobre o uso dos instrumentos do art. 182, § 4º, da Constituição Federal também não está formulada assim na lei. Portanto, a assertiva ficou fora do padrão legal. Em prova, vale decorar o núcleo duro do art. 41: 20 mil habitantes, regiões metropolitanas, interesse ambiental relevante, áreas de risco e outras hipóteses específicas previstas em lei. A banca gosta de trocar números e palavras-chave para ver se você leu o dispositivo de verdade, não só “passou os olhos”.