Com base na Lei nº 6.766/1979 e na Lei nº 10.257/2001, referente ao parcelamento do solo urbano, analise as afirmativas a seguir. I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano subutilizado. II. A reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias será de, no mínimo, quinze metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal o limite mínimo de três metros de cada lado. III. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente. IV. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. V. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, poderão ter sua destinação alterada pelo loteador desde que previstos em projeto submetido à aprovação. Está correto o que se afirma apenas em
- A)I, III e IV.
Certa, porque apenas as assertivas I, III e IV estão compatíveis com a Lei 10.257/2001 e a Lei 6.766/1979.
- B)I, III e V.
Errada, porque a afirmativa V é incorreta, já que o loteador não pode alterar livremente a destinação de áreas aprovadas no projeto.
- C)II, IV e V.
Errada, porque a afirmativa II está incorreta ao sugerir redução do limite mínimo da faixa não edificável nas rodovias por lei municipal.
- D)III, IV e V.
Errada, porque a afirmativa V está incorreta e impede que essa combinação seja integralmente verdadeira.
Gabarito: A
Essa questão mistura dois blocos clássicos: o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979). O ponto central é lembrar que o município tem papel forte no ordenamento urbano, mas nem tudo pode ser feito de qualquer jeito: a lei cobra base legal específica e respeita limites mínimos de proteção urbanística e ambiental. A afirmativa I está correta porque o Estatuto da Cidade permite que lei municipal específica, para área incluída no plano diretor, determine o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Isso está no art. 5º da Lei 10.257/2001. É o famoso mecanismo para combater terreno “parado” em área que deveria cumprir função social. A afirmativa III também está certa. Nas operações urbanas consorciadas, a lei pode prever alterações de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do subsolo, além de mudanças em normas edilícias, sempre considerando o impacto ambiental. Isso vem do art. 32 do Estatuto da Cidade e mostra como a operação urbana é uma ferramenta flexível, mas não um cheque em branco. Já a IV está correta porque a Lei 6.766/1979 admite que o Poder Público, complementarmente, exija em cada loteamento a reserva de faixa não edificável, ligada à proteção do interesse urbanístico e à instalação de equipamentos urbanos. Por outro lado, a V está errada: áreas destinadas a uso comum, vias, praças e equipamentos públicos não podem ter sua destinação livremente alterada pelo loteador depois de aprovadas, pois isso contraria a lógica do parcelamento e a vinculação do projeto aprovado. Assim, sobram apenas I, III e IV, exatamente como aponta o gabarito.