Mévio é proprietário de um grande imóvel que fica próximo à área central da cidade Nova Friburgo e pretende instalar um novo loteamento no local. Sabendo que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas atendendo ao plano diretor ou lei municipal. Considerando o disposto na Lei nº 6.766/1979 – parcelamento do solo urbano, NÃO será permitido o parcelamento do solo em
- A)áreas de preservação ecológica.
Correta, pois a Lei nº 6.766/1979 proíbe o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica.
- B)terrenos alagadiços e sujeitos a inundações.
Errada, porque terrenos alagadiços e sujeitos a inundações também são vedados pela lei.
- C)terrenos com declividade igual ou superior a 20%.
Errada, mas a banca tentou confundir: a lei proíbe quando a declividade é igual ou superior a 30%, não 20%.
- D)terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública.
Errada, porque terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública também não podem ser parcelados.
Gabarito: A
A Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, traz uma lista de áreas em que o loteamento ou desmembramento não pode ser aprovado. A ideia é simples: antes de “fatiar” o terreno, o poder público verifica se o solo é seguro, salubre e compatível com a ocupação urbana. O artigo 3º da lei veda o parcelamento em áreas de preservação ecológica, em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública e em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas. Perceba que a banca costuma trocar os números para confundir: aqui, a alternativa com 20% está errada porque a lei fala em 30%. Por isso, o gabarito é a letra A. Áreas de preservação ecológica não podem ser parceladas para fins urbanos, justamente porque a proteção ambiental prevalece sobre o interesse de urbanizar o imóvel. Em prova, se aparecer esse tema, pense: solo urbano não é terra sem freio; há limites legais bem objetivos.