A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, elenca, em seu Art. 18, uma série de documentos que devem ser apresentados para registro do loteamento e desmembramento. O Art. 1.418 do Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS) dispensa a observância do preceito do Art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando o parcelamento preencher as seguintes condições: I. Não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público. II. Conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA. III. Não importe em fragmentação superior a 12 (doze) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior. IV. Ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município. Está correto o que se afirma em
- A)I, II, III e IV.
Incorreta. Inclui o item III, que não foi aceito no gabarito definitivo.
- B)III e IV, apenas.
Incorreta. Além de conter o item III, deixa de fora as condições dos itens I e II.
- C)I, II e III, apenas.
Incorreta. Inclui o item III e omite o item IV.
- D)I, II e IV, apenas.
Correta. Reune os itens I, II e IV, exatamente a combinacao indicada pelo gabarito oficial definitivo.
Gabarito: D
No concurso TJ-MS Cartorios 2021, prova Provimento tipo 4, a questão 23 foi confirmada no gabarito oficial definitivo como D. O ponto central e que a dispensa das exigencias do art. 18 da Lei 6.766/1979, no art. 1.418 do Codigo de Normas local, exigia cumulativamente as condições aceitas nos itens I, II e IV; o item III, tal como redigido na prova, não integrava corretamente o conjunto validado pela banca.