Na outorga de exploração de serviço de táxi, conforme a Política Nacional de Mobilidade Urbana, reservar-se aos condutores com deficiência:
- A)2% das vagas.
Errada, porque a Lei 12.587/2012 não fixa 2% para condutores com deficiência na outorga de táxi.
- B)2,5% das vagas.
Errada, pois 2,5% não é o percentual previsto na Política Nacional de Mobilidade Urbana para esse caso.
- C)5% das vagas.
Errada, já que a reserva legal não é de 5%, e sim de 10% das vagas.
- D)10% das vagas.
Certa, porque a Lei 12.587/2012 determina a reserva de 10% das vagas na outorga de exploração de serviço de táxi para condutores com deficiência.
Gabarito: D
A Política Nacional de Mobilidade Urbana trouxe regras de inclusão também para o serviço de táxi. A lógica é simples: se o Estado vai organizar a outorga de um serviço público de transporte individual, ele deve abrir espaço real para pessoas com deficiência atuarem como condutores. Isso não é favor, é ação afirmativa prevista em lei. O ponto central da questão está na Lei 12.587/2012. Ela determina que, na outorga de exploração de serviço de táxi, deve ser reservado aos condutores com deficiência o percentual de 10% das vagas. Ou seja, a banca quer que você lembre da reserva legal expressa, sem inventar percentual menor. Então, o gabarito D está correto porque a própria lei fixa 10% como reserva mínima. É uma regra objetiva, de memorização direta, muito cobrada em prova quando o assunto é mobilidade urbana e acessibilidade. Se a ideia da lei é ampliar inclusão e acessibilidade, o número da prova não é enfeite: ele vem exatamente do texto legal. Em resumo, táxi também entra na agenda de cidadania e acessibilidade, e a reserva de vagas é de 10%.