Com todos os documentos, e aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, conforme Lei Federal que trata do parcelamento do solo urbano, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação, dentro de:
- A)60 dias.
Errada, porque 60 dias não é o prazo previsto na Lei 6.766/1979 para levar o projeto aprovado ao registro imobiliário.
- B)90 dias.
Errada, porque 90 dias não corresponde ao prazo legal de caducidade da aprovação no parcelamento do solo urbano.
- C)120 dias.
Errada, porque 120 dias também não é o prazo fixado pelo artigo 18 da Lei 6.766/1979.
- D)180 dias.
Certa, porque o artigo 18 da Lei 6.766/1979 estabelece o prazo de 180 dias para o loteador submeter o projeto aprovado ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.
Gabarito: D
Na Lei 6.766/1979, depois de o projeto de loteamento ou desmembramento ser aprovado e de você reunir todos os documentos exigidos, ainda falta a etapa que faz o ato ganhar vida no mundo jurídico: o registro no cartório de registro de imóveis. Sem isso, a aprovação pode caducar. Parece detalhe burocrático, mas em parcelamento do solo esse detalhe é tudo: aprova na prefeitura, mas só se consolida de verdade com o registro imobiliário. O ponto cobrado pela questão está no artigo 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O loteador deve apresentar o projeto ao registro imobiliário dentro de 180 dias, contados da aprovação, sob pena de caducidade da aprovação. É exatamente esse prazo que a banca quer que você memorize, porque ele aparece em provas de forma direta e sem muita maquiagem. Então, se você viu "todos os documentos", "aprovação do projeto" e "submeter ao registro imobiliário", pense logo em 180 dias. A lógica da lei é simples: aprovou, mas não registrou no prazo, a aprovação perde eficácia. Em prova, esse tipo de prazo é clássico e costuma derrubar quem confunde com outros prazos urbanísticos ou administrativos. Resumo de bolso: aprovou o loteamento ou desmembramento, o loteador tem 180 dias para registrar. Passou disso, a aprovação caduca. É a Lei 6.766/1979, artigo 18, trabalhando como uma pequena catraca jurídica: sem o registro no tempo certo, não passa.