Conforme o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá
- A)autorizar que o proprietário do imóvel urbano exerça, em outro local, o seu direito de construir.
Errada: essa hipótese é do direito de superfície ou de transferência do direito de construir, e não da sanção após o IPTU progressivo.
- B)exercer o direito de preempção.
Errada: o direito de preempção dá preferência ao município para comprar o imóvel em certas hipóteses, mas não é a consequência do descumprimento continuado.
- C)incluir o imóvel em lei municipal que autoriza o usufruto do direito de superfície pelo poder público.
Errada: direito de superfície não é medida sancionatória prevista para esse caso, e a redação mistura institutos urbanísticos diferentes.
- D)desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Certa: após 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação, o município pode desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.
- E)incluir o imóvel em área para aplicação de operações consorciadas.
Errada: operações consorciadas são instrumentos de planejamento urbanístico, não a sanção aplicável ao imóvel que permaneceu irregular após o IPTU progressivo.
Gabarito: D
O Estatuto da Cidade trata o IPTU progressivo no tempo como uma forma de pressionar o proprietário a dar função social ao imóvel urbano. A lógica é simples: primeiro o município determina o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória; se o dono não cumprir, o IPTU pode ser majorado ano a ano, dentro dos limites legais. Essa é a etapa de "aperto gradual", para evitar que o imóvel fique parado como se fosse um enfeite caro na cidade. Se, depois de 5 anos de cobrança do IPTU progressivo, o proprietário continuar inadimplente com a obrigação urbanística, a lei autoriza uma medida mais forte: a desapropriação sancionatória. Isso está no art. 8º da Lei 10.257/2001. Aqui, o município pode desapropriar o imóvel, mas o pagamento não é em dinheiro comum, e sim em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer saber a sequência correta das sanções urbanísticas: primeiro IPTU progressivo, depois, persistindo o descumprimento por 5 anos, vem a desapropriação com títulos da dívida pública. É a clássica ideia de função social da propriedade saindo do papel e indo para a prática, sem deixar o imóvel virar "museu particular" do proprietário. Em prova, lembre deste atalho mental: IPTU progressivo prolongado + descumprimento da obrigação = desapropriação sancionatória. O fundamento direto está no art. 8º do Estatuto da Cidade, combinado com a função social da propriedade prevista no art. 182 da Constituição.