A mais-valia fundiária urbanística consiste
- A)na desvalorização imobiliária que, decorrente de obras públicas ou da alteração dos parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, seja efetuada em detrimento da proteção do patrimônio cultural.
Errada, porque fala em desvalorização imobiliária, quando a mais-valia é exatamente o aumento de valor do imóvel.
- B)na média ponderada entre os custos das obras públicas ou da alteração dos parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Errada, porque não se trata de média ponderada, mas de valorização imobiliária gerada por ação pública ou mudança urbanística.
- C)na valorização imobiliária decorrente de obras públicas ou da alteração dos parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Certa, porque define corretamente a mais-valia fundiária urbanística como a valorização imobiliária decorrente de obra pública ou alteração dos parâmetros urbanísticos.
- D)na contraposição decorrente da carência e não execução de obras públicas ou da alteração dos parâmetros de sustentabilidade, uso e ocupação do solo urbano.
Errada, porque mistura carência de obras e sustentabilidade, fugindo completamente do conceito técnico de mais-valia fundiária.
- E)no resultado da soma dos custos das obras públicas com os valores arrecadados mediante a alteração dos parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Errada, porque traz uma soma de custos e valores arrecadados, algo que não corresponde ao conceito de mais-valia fundiária urbanística.
Gabarito: C
A mais-valia fundiária urbanística é o ganho de valor que um imóvel recebe por causa de uma atuação do Poder Público ou de uma mudança no regramento urbano. Em outras palavras: o terreno não ficou mais valioso por mérito do loteador, mas porque a cidade “empurrou” esse valor para cima. Isso pode acontecer com obra pública, abertura de via, implantação de metrô, mudança de zoneamento, aumento do coeficiente de aproveitamento e outros ajustes urbanísticos. Na lógica do Direito Urbanístico, esse acréscimo de valor interessa ao interesse coletivo, porque a valorização não nasce do nada. Por isso, o Estatuto da Cidade trabalha com instrumentos de recuperação dessa valorização, como a outorga onerosa do direito de construir e a contribuição de melhoria, sempre dentro da ideia de função social da propriedade e da justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização. O ponto central da questão está na palavra “valorização”. A mais-valia fundiária urbanística é justamente o aumento do valor imobiliário decorrente de obras públicas ou da alteração dos parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Essa é a definição que encaixa com precisão no enunciado e explica o gabarito C. As demais alternativas tentam confundir com efeitos opostos, fórmulas matemáticas ou ideias soltas de arrecadação, mas a definição jurídica é simples: houve ganho patrimonial ligado à ação urbanística do Estado. E esse ganho, em tese, pode ser parcialmente capturado para retornar à coletividade.