No que se refere à política urbana brasileira, na perspectiva constitucional e infraconstitucional, assinale a opção correta.
- A)A intenção do constituinte originário, ao prever a edição de lei dispondo sobre as diretrizes gerais de política urbana, foi impor um planejamento urbano cogente.
Errada, porque o art. 182 da CF prevê diretrizes gerais de política urbana, mas não significa um planejamento urbano totalmente cogente e fechado em si.
- B)A competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, é comum.
Errada, porque a competência para promover o adequado ordenamento territorial urbano é do Município, nos termos do art. 30, VIII, da CF.
- C)A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida, de forma gratuita ou onerosa, ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Errada, porque a concessão de uso especial para fins de moradia é gratuita, e não pode ser tratada como concessão onerosa.
- D)A administração pode invocar, em caso de notória insuficiência orçamentária, a cláusula da reserva do possível para justificar a não implementação da regularização fundiária.
Errada, porque a reserva do possível não pode ser usada de forma genérica para afastar a implementação de política urbana legalmente prevista, especialmente quando ligada a direitos fundamentais.
- E)A regularização fundiária caracteriza-se como um direito fundamental de indivíduos ou de grupos sociais
Certa, porque a regularização fundiária é instrumento de concretização do direito fundamental à moradia e da função social da cidade, sendo tratada pela ordem constitucional e pela legislação urbanística como medida de proteção de indivíduos e grupos sociais.
Gabarito: E
A política urbana no Brasil nasce na Constituição como um jeito de organizar a cidade sem deixar o caos fazer plantão permanente. O ponto de partida é o art. 182 da CF, que liga a política de desenvolvimento urbano à função social da cidade e ao bem-estar dos habitantes, e depois o Estatuto da Cidade detalha essas diretrizes. Dentro desse cenário, a regularização fundiária entra como ferramenta concreta para tirar pessoas da informalidade e levar segurança jurídica, moradia digna e acesso aos serviços urbanos. Por isso, a regularização fundiária não é vista só como um ato administrativo burocrático. Ela se conecta diretamente com direitos fundamentais, especialmente o direito social à moradia (art. 6º da CF) e com a própria ideia de cidade inclusiva prevista no sistema urbanístico constitucional. Na prática, a lei trata a regularização como instrumento de concretização desses direitos, e não como simples favor do Estado. A Lei 13.465/2017 reforça essa lógica ao estruturar a regularização fundiária urbana como política pública voltada à integração de núcleos urbanos informais e à titulação de seus ocupantes. Então, quando a alternativa afirma que a regularização fundiária se caracteriza como direito fundamental de indivíduos ou grupos sociais, ela está na direção correta: a medida serve para realizar direitos fundamentais ligados à moradia e à dignidade. Resumo de prova: na política urbana, fique atento à função social da cidade, ao direito à moradia e ao papel da regularização fundiária como mecanismo de efetivação desses direitos. A banca gosta de trocar a linguagem de instrumento por uma leitura fria e burocrática, mas aqui o foco é constitucional e social.