Assinale a opção correta à luz do disposto no Estatuto da Cidade (Lei n.° 10.257/2001).
- A)Por coeficiente básico entende-se a área edificável, cálculo que é feito levando-se em consideração fatores como o adensamento populacional, a geração de tráfego, a demanda por transporte público e a paisagem urbana natural e cultural.
Errada, porque coeficiente básico não é a área edificável descrita com esses critérios; a alternativa mistura conceitos de coeficiente de aproveitamento com parâmetros urbanísticos e impacto urbano.
- B)Todos os empreendimentos em área urbana dependem da elaboração de estudo prévio de impacto na vizinhança para a obtenção de licença de construção.
Errada, porque o estudo prévio de impacto de vizinhança não é exigido para todos os empreendimentos, mas apenas nos casos previstos em lei municipal, nos termos do art. 36.
- C)O direito de construir, previsto em plano diretor, é intransferível para outro local que não o já autorizado por lei.
Errada, porque o direito de construir pode ser transferido em certas hipóteses, como na transferência do direito de construir, prevista nos arts. 35 e seguintes.
- D)Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções coordenadas conjuntamente pelo poder público municipal e pelos investidores privados, com ampla participação da comunidade, com vistas a alcançar transformações urbanísticas estruturais em determinada área.
Errada, porque a operação urbana consorciada é definida como um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e não só por investidores privados.
- E)O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente básico até o limite do coeficiente máximo, ambos definidos pelo plano diretor, mediante contrapartida do beneficiário.
Certa, porque o Estatuto da Cidade autoriza construir acima do coeficiente básico até o coeficiente máximo, mediante contrapartida do beneficiário, conforme o art. 28.
Gabarito: E
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trabalha com a ideia de que o direito de construir não nasce automaticamente em qualquer intensidade: ele pode ser exercido até um limite básico, e o que passar disso depende de regras urbanísticas e, em muitos casos, de contrapartida ao Poder Público. Em linguagem simples, o imóvel tem um "tamanho padrão" de construção e, se o plano diretor permitir, você pode ir além dele, mas isso não é de graça. É exatamente isso que a alternativa E descreve. O art. 28 do Estatuto da Cidade prevê que o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite máximo definido em lei municipal específica, com base no plano diretor, e mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Esse mecanismo é a chamada outorga onerosa do direito de construir. Perceba a lógica: o Município controla o adensamento urbano e evita que a cidade cresça de forma desordenada. Ao mesmo tempo, permite maior aproveitamento do terreno quando isso for compatível com o planejamento urbano e quando houver compensação adequada. É urbanismo com freio, volante e sem susto. As demais alternativas embaralham conceitos do Estatuto da Cidade. A banca costuma trocar coeficiente básico, estudo de impacto de vizinhança, operação urbana consorciada e transferência do direito de construir para ver se você cai na confusão clássica. Aqui, o centro da questão é a outorga onerosa do direito de construir, disciplinada nos arts. 28 a 31 da lei.