Registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes sujeita o agente à pena de
- A)detenção e multa.
Correta, porque a Lei 6.766/1979 prevê detenção e multa para o registro de loteamento não aprovado pelos órgãos competentes.
- B)detenção apenas.
Errada, porque a lei não pune essa conduta com detenção isolada, já que também há previsão de multa.
- C)multa apenas.
Errada, porque a sanção não é apenas administrativa ou pecuniária; há pena privativa de liberdade cumulada com multa.
- D)reclusão e multa.
Errada, porque reclusão é pena reservada a hipóteses mais graves da lei, não a este caso de registro irregular.
- E)reclusão apenas.
Errada, porque a lei não prevê reclusão sem multa para essa conduta, que é punida com detenção e multa.
Gabarito: A
A Lei 6.766/1979 trata o parcelamento do solo urbano com bastante rigor, porque aqui a ideia é evitar o famoso "cada um faz o que quer" na ocupação da cidade. Quando o agente registra loteamento sem a aprovação dos órgãos competentes, ele pratica infração penal prevista na própria lei de parcelamento do solo. O ponto central é lembrar que não basta existir um loteamento na prática: para ele ser válido, precisa passar pela aprovação administrativa exigida e, depois, pelo registro adequado. Se alguém tenta burlar essa etapa e leva o loteamento ao registro sem a aprovação necessária, a lei responde com sanção penal. Por isso, o gabarito é a letra A: a conduta sujeita o agente à pena de detenção e multa. É exatamente essa a previsão legal para o registro irregular de loteamento, o que diferencia esse caso de figuras mais graves da lei, que podem prever reclusão em outras hipóteses ligadas ao parcelamento clandestino. Em prova, vale sempre conferir a palavra-chave da conduta: "registrar" não é a mesma coisa que "dar início ao loteamento". A banca gosta de misturar essas situações para ver se você troca detenção por reclusão ou esquece a multa no caminho.