A Lei Federal nº 6.766/1979 dispõe sobre regras gerais para parcelamento do solo urbano. Nos termos do diploma legal, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes terão área mínima de:
- A)175m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.
Errada, porque a lei não prevê lote mínimo de 175 m² nem frente mínima de 5 metros como regra geral.
- B)150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 8 (oito) metros.
Errada, porque 150 m² e frente mínima de 8 metros não correspondem ao padrão legal do parcelamento urbano.
- C)160m² (cento e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.
Errada, porque a área mínima de 160 m² não é a prevista na Lei 6.766/1979, embora a frente de 5 metros esteja correta.
- D)125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.
Certa, porque o art. 4º, II, da Lei 6.766/1979 fixa, como regra, lote mínimo de 125 m² e frente mínima de 5 metros.
- E)125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 8 (oito) metros.
Errada, porque a área mínima de 125 m² até coincide com a lei, mas a frente mínima não é de 8 metros.
Gabarito: D
A Lei 6.766/1979 é a base do parcelamento do solo urbano e traz regras bem objetivas sobre loteamento, desmembramento e requisitos mínimos dos lotes. Uma das mais cobradas é a dimensão mínima do lote, prevista no art. 4º, II: em regra, o lote deve ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros. A banca adora colocar números parecidos para ver se você tropeça no detalhe. Aqui, a lei ainda faz uma ressalva importante: essa metragem mínima pode ser afastada quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, desde que previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela reproduz exatamente o padrão legal do art. 4º, II, da Lei 6.766/1979: 125 m² de área mínima e 5 metros de frente mínima. Não tem mistério, mas tem armadilha, porque a banca troca centímetros, metros e até a lógica da exceção para confundir você.