Ao que se refere a Lei nº 10.257, de 10/07/2001, ou Estatuto da cidade, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Gestão absolutista por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Errada, porque o Estatuto da Cidade prevê gestão democrática com participação popular, e não "gestão absolutista".
- B)Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Certa, pois reproduz a diretriz de planejamento do desenvolvimento das cidades e correção das distorções do crescimento urbano.
- C)Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Certa, porque corresponde à diretriz de oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados.
- D)Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Certa, pois reflete o direito a cidades sustentáveis, nos termos do art. 2º, I, da Lei 10.257/2001.
Gabarito: A
O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, traz as diretrizes gerais da política urbana no art. 2º. A ideia central é organizar o crescimento das cidades com foco em função social da cidade e da propriedade, direito a cidades sustentáveis e gestão democrática. Em outras palavras, a lei quer cidade menos improvisada e mais planejada, com participação popular e respeito ao interesse coletivo. A pegadinha aqui está na alternativa A, porque ela troca a lógica da lei por uma expressão absurda: "gestão absolutista". O Estatuto fala exatamente o contrário, isto é, gestão democrática da cidade, com participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos urbanos. Isso aparece de forma expressa no art. 2º, II, da lei. As demais alternativas reproduzem, com boa fidelidade, outras diretrizes do art. 2º do Estatuto da Cidade, como planejamento urbano, oferta adequada de equipamentos e serviços e garantia do direito a cidades sustentáveis. Então, quando a questão pede a alternativa incorreta, o caminho é desconfiar de qualquer termo que fuja da ideia de participação, planejamento e sustentabilidade. Em resumo: o Estatuto da Cidade não gosta de concentração de poder no estilo "manda quem pode". Ele prefere cidade com participação, equilíbrio e função social, que é justamente a lógica da política urbana brasileira.