Considere a situação fictícia na qual uma lei vigente em 2020 previa a aplicação de multa de 60% para o caso da prática de infração referente ao tributo “X”, lei essa que veio a ser objeto de seguidas alterações legislativas relativas ao percentual da multa aplicável. Assim, em janeiro de 2022, a multa passou a ser de 50%, em março de 2023 passou para 40% e, em maio de 2024, o percentual foi reduzido para 30%. Sabe-se que certo contribuinte, tendo cometido a infração prevista em 2021, recebeu notificação acerca de sua conduta em abril de 2023, mas, tendo-a ignorado, foi finalmente autuado em agosto de 2024. Nesse caso, de acordo com o que dispõe a Lei no 5.172/1966, ao efetuar o lançamento da autuação, o agente da fiscalização corretamente aplicou a multa de
- A)60%, nos termos da lei vigente à data da prática da infração.
Incorreta. A lei mais benéfica posterior pode retroagir quanto à multa.
- B)50%, de acordo com a lei vigente a partir do exercício seguinte à prática da infração.
Incorreta. Não se escolhe a multa do exercício seguinte à infração.
- C)40%, de acordo com a lei vigente na data da notificação.
Incorreta. A multa de 40% foi superada por norma posterior mais benéfica antes da autuação.
- D)30%, de acordo com a lei vigente na data da autuação.
Correta. Aplica-se a multa de 30%, mais benéfica e vigente na autuação.
- E)30%, à discricionariedade do agente fiscal, por ser mais benéfica ao infrator.
Incorreta. Não é discricionariedade do fiscal; decorre da retroatividade benigna prevista no CTN.
Gabarito: D
O CTN admite retroatividade benigna para penalidades tributárias quando a lei posterior comina penalidade menos severa e o ato ainda não foi definitivamente julgado. Como a autuação ocorreu quando a multa menor era de 30%, deve-se aplicar essa penalidade mais benéfica.