No âmbito das discussões relativas à reforma tributária no Brasil, uma das propostas consiste na criação de uma contribuição sobre bens e serviços, de competência da União, e de um imposto sobre bens e serviços, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. É correto afirmar, com base no texto constitucional vigente, que a diferença entre contribuições e impostos consiste no fato de que:
- A)as contribuições devem respeitar ao princípio da anualidade, ao passo que os impostos devem respeito apenas à anterioridade nonagesimal.
Errada: contribuições e impostos não se diferenciam por anualidade e anterioridade dessa forma, pois ambos se submetem a regras constitucionais próprias de anterioridade, com exceções.
- B)os impostos não podem ter a sua receita vinculada a despesa, fundo ou órgão, salvo nos casos previstos na Constituição, ao passo que as contribuições são vinculadas por natureza.
Certa: o art. 167, IV, da CF veda a vinculação da receita de impostos, salvo exceções constitucionais, enquanto as contribuições têm finalidade vinculada.
- C)as contribuições podem ser criadas livremente pelos três entes da Federação, ao passo que os impostos apenas podem ser criados nas hipóteses específicas previstas na Constituição.
Errada: contribuições não podem ser criadas livremente pelos três entes, pois a Constituição delimita suas hipóteses de instituição e competência.
- D)as contribuições são, via de regra, cumulativas, ao passo que os impostos são, em geral, não-cumulativos.
Errada: a cumulatividade ou não cumulatividade não é critério geral para distinguir contribuições e impostos; há tributos de ambos os tipos em diferentes regimes.
- E)os impostos são, via de regra, progressivos, ao passo que as contribuições são, em geral, cobradas por alíquotas específicas e não ad valorem.
Errada: progressividade não é característica geral dos impostos, e contribuições não são definidas, em regra, por alíquotas específicas não ad valorem.
Gabarito: B
A distinção mais cobrada entre impostos e contribuições está no destino da receita. Em regra, o imposto nasce sem carimbo: a Constituição proíbe a vinculação da sua arrecadação a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções constitucionais expressas. É a lógica do art. 167, IV, da CF, que impede que o imposto já venha “com endereço certo”. Já as contribuições, especialmente as sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, têm natureza finalística. Ou seja, elas são instituídas justamente para financiar uma finalidade específica, como seguridade social, intervenção econômica ou atuação de categorias profissionais. Por isso, a vinculação é inerente a elas, e a doutrina costuma apontar essa afetação como traço marcante dessas exações. No caso da questão, a assertiva correta é a que diz que os impostos não podem ter sua receita vinculada a despesa, fundo ou órgão, salvo nos casos previstos na Constituição. Isso está em perfeita sintonia com o texto constitucional vigente. A banca gosta muito desse ponto porque ele separa bem imposto, que é tributo não vinculado, de contribuição, que tem finalidade previamente definida. Então, quando aparecer uma comparação entre essas espécies, pense assim: imposto é arrecadação geral, contribuição é arrecadação com destino. Parece detalhe, mas em prova isso vale ouro.