Prevista no Código Tributário Nacional, é causa que está relacionada ao crédito tributário, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se aplicando às situações discriminadas pelo Código Tributário Nacional, podendo, ainda, ser concedida em caráter geral ou limitadamente. Trata-se da
- A)remissão, como causa de extinção do crédito tributário.
Errada, porque remissão é causa de extinção do crédito tributário, e o enunciado descreve perdão de infrações, não perdão do crédito já constituído.
- B)moratória, como causa de suspensão do crédito tributário.
Errada, porque moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas o texto fala em exclusão ligada a infrações anteriores.
- C)isenção, como causa de exclusão do crédito tributário.
Errada, porque isenção é causa de exclusão do crédito, mas não se define por alcance a infrações passadas nem por perdão de penalidades.
- D)anistia, como causa de exclusão do crédito tributário.
Certa, porque anistia é causa de exclusão do crédito tributário e alcança exclusivamente infrações anteriores à lei que a concede, nos termos do art. 180 do CTN.
- E)transação, como causa de extinção do crédito tributário.
Errada, porque transação é causa de extinção do crédito tributário por acordo entre Fisco e contribuinte, e não a hipótese descrita no enunciado.
Gabarito: D
A questão cobra uma distinção clássica do CTN: quais hipóteses excluem o crédito tributário e quais apenas suspendem ou extinguem. O ponto-chave é que a lei mencionada no enunciado fala de infrações cometidas antes da sua vigência, não alcança as hipóteses que o CTN veda e pode ser geral ou limitada. Isso é exatamente a definição de anistia. No CTN, a anistia está no art. 180 e é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da isenção. Ela perdoa as penalidades relativas a infrações, mas não apaga o tributo em si. Em outras palavras: o Estado abre mão da multa, não do próprio crédito principal, quando cabível. Por isso o gabarito é a letra D. O enunciado praticamente entrega os traços do art. 180 do CTN: infrações anteriores à vigência da lei, possibilidade de alcance geral ou restrito e ressalvas legais específicas. É a típica “cara de anistia” em prova. Já moratória suspende a exigibilidade do crédito, remissão extingue o crédito e isenção exclui o crédito, mas incide sobre a obrigação principal antes do lançamento em sentido prático da questão. A banca costuma misturar esses institutos para ver se você sabe separar exclusão, suspensão e extinção sem cair no piloto automático.