Na sucessão empresarial, de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, o adquirente de estabelecimento empresarial, que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Essa responsabilidade tributária também se verificará na hipótese de
- A)alienação de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, ainda que o adquirente seja terceiro sem qualquer relação com a sociedade em recuperação ou com seus sócios.
Errada, porque a alienação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial para terceiro sem vínculo normalmente afasta a sucessão tributária, por força das regras de preservação da empresa.
- B)processo de recuperação judicial quando o adquirente for sócio da sociedade em recuperação judicial.
Certa, porque o CTN mantém a responsabilidade quando o adquirente é sócio da sociedade em recuperação judicial, afastando a blindagem que existe para terceiros estranhos.
- C)alienação judicial em processo de falência ainda que o adquirente seja terceiro sem qualquer relação com o falido ou com a sociedade falida.
Errada, porque a alienação judicial em falência para terceiro sem relação com o falido, em regra, não gera responsabilidade tributária por sucessão.
- D)processo de recuperação judicial quando o adquirente for cônjuge do devedor em recuperação judicial.
Errada, porque o simples fato de ser cônjuge não é a hipótese legal indicada para manter essa responsabilidade na recuperação judicial.
- E)processo de falência quando o adquirente for divorciado do devedor falido.
Errada, porque o divórcio não cria, por si só, a hipótese de responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no CTN.
Gabarito: B
Na sucessão empresarial, o CTN trata a responsabilidade do adquirente do estabelecimento no art. 133. A regra geral é simples: quem compra o estabelecimento e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data da aquisição. Ou seja, não basta trocar a placa da loja e achar que a dívida evaporou, porque o Fisco não costuma entrar nessa brincadeira. Mas o próprio CTN traz exceções importantes quando a aquisição ocorre em contexto de recuperação judicial ou falência. Nesses casos, a legislação buscou facilitar a preservação da empresa e a circulação dos ativos, afastando a responsabilização do adquirente em várias hipóteses, especialmente quando ele é terceiro de boa-fé e sem vínculo com o devedor. A questão pediu justamente a hipótese em que essa responsabilidade também se verifica. O ponto-chave está no art. 133, parágrafo 1º, do CTN: a responsabilidade do adquirente continua existindo se ele for sócio da sociedade em recuperação judicial, sócio do falido ou parente próximo nas hipóteses legalmente equiparadas. Isso evita que a recuperação ou a falência virem um atalho para transferir patrimônio entre pessoas ligadas, deixando o passivo para trás. Por isso, o gabarito B está correto. Se o adquirente é sócio da sociedade em recuperação judicial, a lei não o trata como terceiro estranho ao negócio, e a responsabilidade tributária pode subsistir. A jurisprudência do STJ também prestigia essa leitura de proteção contra fraudes e simulações em sucessão empresarial.