O Código Tributário Nacional, no que dispõe acerca da fiscalização tributária, impõe o denominado “sigilo fiscal”, vedando a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, que tenham obtido em razão do ofício. Nesse sentido, é
- A)vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Errada, porque a inscrição em Dívida Ativa não integra, em regra, o rol de informações cujo sigilo é preservado como a alternativa afirma.
- B)permitida a divulgação de informação relativa a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa física.
Errada, pois a divulgação de incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária não fica limitada apenas a pessoa física e a assertiva não reproduz a disciplina legal.
- C)vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
Errada, porque representações fiscais para fins penais não são tratadas pelo CTN como informação cujo simples compartilhamento seja vedado nessa forma absoluta.
- D)permitida a divulgação de informações sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros.
Errada, porque o CTN protege justamente a divulgação da natureza e do estado dos negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros.
- E)permitida a divulgação de informação relativa a parcelamento ou moratória.
Certa, porque o art. 198 do CTN admite a divulgação de informação relativa a parcelamento ou moratória.
Gabarito: E
O sigilo fiscal é a regra geral no CTN: a Fazenda Pública e seus servidores não podem sair divulgando dados econômicos ou financeiros do contribuinte que obtiveram por causa do cargo. A lógica é proteger a intimidade e a atividade econômica do sujeito passivo, sem atrapalhar a fiscalização tributária. Mas o próprio CTN traz exceções importantes no art. 198, § 3º, em que a divulgação é admitida. Entre elas estão informações sobre parcelamento ou moratória, porque isso não expõe o contribuinte de forma indevida e atende ao interesse público de transparência da gestão fiscal. Por isso, a alternativa E está correta: o CTN autoriza a divulgação de informação relativa a parcelamento ou moratória. Em prova, fique atento ao jeito da banca VUNESP: ela gosta de misturar o sigilo com as exceções legais, trocando um caso expressamente permitido por um caso que parece proibido. Resumo prático: sigilo é a regra, exceções estão na lei. Se a situação estiver no art. 198 do CTN, especialmente no § 3º, desconfie menos e leia com calma.