Com a ocorrência do fato gerador tributário, surge, entre o sujeito ativo e passivo, o vínculo obrigacional ao qual se denomina obrigação tributária. Acerca das modalidades de obrigação tributária, é correto afirmar que
- A)a obrigação principal decorre das normas complementares tributárias e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos.
Errada, porque a obrigação principal não decorre de normas complementares e sim da ocorrência do fato gerador, além de não ter por objeto prestações positivas ou negativas.
- B)a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo, enquanto que o objeto da acessória é o pagamento de multa, razão pela qual são obrigações independentes.
Errada, porque a obrigação acessória não tem como objeto o pagamento de multa, e ela não é independente nesse sentido, já que a multa surge pelo descumprimento dela.
- C)a obrigação acessória depende da prévia existência de uma obrigação principal, sem a qual seu surgimento se inviabiliza.
Errada, porque a obrigação acessória não depende de prévia obrigação principal para existir; ela pode surgir diretamente da legislação tributária.
- D)embora seus objetos sejam distintos, extinta a obrigação principal, extingue-se a obrigação acessória, porque a primeira é o fundamento de validade da segunda.
Errada, porque a extinção da obrigação principal não extingue automaticamente a acessória, que pode continuar existindo enquanto houver dever instrumental a cumprir.
- E)o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Certa, porque o CTN define como fato gerador da obrigação acessória qualquer situação prevista em lei que imponha prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Gabarito: E
Na obrigação tributária, vale separar duas coisas que a banca adora misturar: a obrigação principal e a obrigação acessória. A principal nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto pagar tributo ou multa, nos termos do art. 113, §1º, do CTN. Já a acessória não nasce para pagar dinheiro, mas para impor deveres de fazer ou não fazer, como emitir nota, manter livros e prestar informações, conforme o art. 113, §2º, do CTN. O ponto mais importante aqui é que a obrigação acessória surge quando a legislação aplica uma situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. É exatamente a redação do art. 113, §2º, do CTN. Então, se a lei manda você informar, escriturar, declarar ou conservar documentos, isso é acessório, mesmo sem tributo imediato em jogo. Outro detalhe clássico: a obrigação acessória independe da existência prévia de obrigação principal. Ela pode existir sozinha, porque seu fundamento é a legislação tributária, e não o pagamento de tributo. Se a acessória não for cumprida, ela pode até se converter em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária, como diz o art. 113, §3º, do CTN. Mas isso é outra história, com multa entrando na conversa. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz exatamente o conceito legal de fato gerador da obrigação acessória. As demais alternativas tentam embaralhar principal com acessória, trocando objeto, dependência e fundamento, que é o tipo de confusão que a VUNESP gosta de cobrar.