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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Com a ocorrência do fato gerador tributário, surge, entre o sujeito ativo e passivo, o vínculo obrigacional ao qual se denomina obrigação tributária. Acerca das modalidades de obrigação tributária, é correto afirmar que

Gabarito: E

Na obrigação tributária, vale separar duas coisas que a banca adora misturar: a obrigação principal e a obrigação acessória. A principal nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto pagar tributo ou multa, nos termos do art. 113, §1º, do CTN. Já a acessória não nasce para pagar dinheiro, mas para impor deveres de fazer ou não fazer, como emitir nota, manter livros e prestar informações, conforme o art. 113, §2º, do CTN. O ponto mais importante aqui é que a obrigação acessória surge quando a legislação aplica uma situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. É exatamente a redação do art. 113, §2º, do CTN. Então, se a lei manda você informar, escriturar, declarar ou conservar documentos, isso é acessório, mesmo sem tributo imediato em jogo. Outro detalhe clássico: a obrigação acessória independe da existência prévia de obrigação principal. Ela pode existir sozinha, porque seu fundamento é a legislação tributária, e não o pagamento de tributo. Se a acessória não for cumprida, ela pode até se converter em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária, como diz o art. 113, §3º, do CTN. Mas isso é outra história, com multa entrando na conversa. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz exatamente o conceito legal de fato gerador da obrigação acessória. As demais alternativas tentam embaralhar principal com acessória, trocando objeto, dependência e fundamento, que é o tipo de confusão que a VUNESP gosta de cobrar.

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