De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
- A)o crédito tributário é constituído apenas em razão do lançamento tributário efetuado pela autoridade administrativa legalmente investida.
Errada, porque o crédito tributário não surge apenas do lançamento, já que em certas hipóteses ele pode decorrer de outras formas de constituição previstas no CTN, como a homologação no lançamento por homologação.
- B)o fato gerador é decorrência do crédito tributário, corolário este da obrigação tributária principal.
Errada, porque está invertendo a ordem dos institutos: o fato gerador dá origem à obrigação tributária, e o crédito tributário é consequência do lançamento, não o contrário.
- C)o lançamento tributário é a atividade discricionária da autoridade administrativa que declara a ocorrência do fato gerador e fixa os aspectos quantitativos e qualitativos do crédito tributário.
Errada, porque o lançamento é atividade administrativa vinculada, e não discricionária; a autoridade não escolhe livremente lançar, apenas aplica a lei ao caso concreto.
- D)no lançamento por homologação, fica dispensada a ação da autoridade administrativa, para fins de apuração e constituição do crédito, em relação ao montante pago antecipadamente.
Certa, porque no lançamento por homologação, quanto ao montante antecipadamente pago pelo contribuinte, a atuação da autoridade fica dispensada para apuração e constituição do crédito, nos termos do art. 150 do CTN.
- E)a inscrição em dívida ativa de crédito tributário devidamente constituído representa confissão de dívida por parte do contribuinte.
Errada, porque a inscrição em dívida ativa apenas formaliza a cobrança do crédito já constituído e não representa confissão de dívida pelo contribuinte.
Gabarito: D
No CTN, o lançamento é o procedimento administrativo que verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica o sujeito passivo. Ele não é ato discricionário: a autoridade faz um ato vinculado, porque segue a lei e não escolhe se quer ou não lançar. O CTN trata disso no art. 142. Também vale lembrar que o crédito tributário nasce com o lançamento, mas, no caso do lançamento por homologação, a lógica é diferente: o contribuinte antecipa o pagamento e a Administração depois homologa. Nessa modalidade, em relação ao que foi pago antecipadamente, fica dispensada a atuação da autoridade para apurar e constituir o crédito naquele momento, porque o próprio contribuinte já adiantou a exação, nos termos do art. 150 do CTN. Por isso a alternativa correta é a letra D. Ela traduz a ideia central do lançamento por homologação: o Fisco não precisa agir previamente para constituir o crédito sobre o valor já recolhido, ficando a homologação como etapa posterior. Se quiser guardar uma imagem mental, pense assim: o contribuinte paga primeiro, e o Fisco confere depois. Simples, direto e bem CTN. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: confundem fato gerador com crédito, transformam o lançamento em ato discricionário ou atribuem à inscrição em dívida ativa efeito de confissão, o que não corresponde ao sistema do Código.