A empresa XYZ S/A ingressou com recurso administrativo contra lançamento de ofício realizado pelo Fiscal municipal em janeiro de 2015. Em janeiro de 2016, o recurso foi indeferido, encerrando a fase administrativa. Em maio de 2016, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal, tendo a procuradoria municipal proposto a ação de execução fiscal em julho de 2016. Por motivos pontuais e inerentes ao mau funcionamento do sistema de justiça, a empresa XYZ S/A foi citada apenas em agosto de 2022. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
- A)a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição da prescrição.
Certa: a demora na citação por falha do serviço judiciário não afasta a pretensão executiva da Fazenda, conforme a lógica da Súmula 106 do STJ.
- B)ocorreu no caso a decadência intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
Errada: não houve decadência intercorrente, porque decadência diz respeito à constituição do crédito, e aqui o lançamento já tinha sido feito.
- C)ocorreu no caso a prescrição intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
Errada: não cabe prescrição intercorrente nessa hipótese, pois a demora na citação decorreu de problema do Judiciário, e não de inércia da exequente.
- D)o reconhecimento da prescrição no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
Errada: a prescrição não depende de alegação do devedor para ser reconhecida, pois pode ser declarada de ofício no processo de execução fiscal.
- E)o reconhecimento da decadência no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
Errada: não se trata de decadência, já que o crédito tributário estava constituído antes da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é separar duas coisas que vivem confundindo a cabeça: decadência e prescrição. A decadência é o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário; depois do lançamento e do fim do processo administrativo, esse relógio já não é mais o tema. Já a prescrição é o prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído. No caso, o crédito foi lançado em 2015, a defesa administrativa terminou em janeiro de 2016 e a execução foi proposta em julho de 2016. Até aí, tudo normal. O ponto sensível é a citação só ter ocorrido em agosto de 2022. Mas, se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, isso não pode ser jogado na conta da Fazenda para reconhecer prescrição. Esse entendimento é clássico na jurisprudência do STJ, que aplica a lógica da Súmula 106: proposta a ação no prazo, a demora na citação por falha do aparelho judiciário não prejudica a parte autora. Em matéria tributária, isso impede o acolhimento da alegação de prescrição quando o atraso não foi causado pela Fazenda. Então, o gabarito está correto porque a demora na citação, quando decorre de problemas do Judiciário e não de inércia da exequente, não autoriza extinguir o crédito por prescrição. Não há decadência aqui, porque o crédito já estava constituído; e também não há prescrição para punir a empresa por um atraso que ela não causou.