O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso de execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Todavia, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor
- A)sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
Errada, porque a hipótese legal fala em ausência de domicílio certo e tentativa de ausentar-se ou alienar bens, mas não inclui a parte sobre deixar de pagar a obrigação no prazo fixado.
- B)tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando ilidir o adimplemento da obrigação.
Errada, porque a lei trata de devedor sem domicílio certo, e não de quem tem domicílio certo; além disso, a redação também não corresponde ao texto legal.
- C)caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
Errada, porque insolvência e alienação de bens podem até indicar risco patrimonial, mas não são a formulação legal específica que dispensa a constituição prévia do crédito.
- D)contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
Errada, porque contrair dívidas que comprometam a liquidez patrimonial não é a hipótese prevista na lei para a cautelar fiscal sem constituição prévia.
- E)notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
Certa, porque a Lei 8.397/1992 prevê essa situação como hipótese em que a cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário.
Gabarito: E
O procedimento cautelar fiscal existe para proteger a cobrança do crédito tributário quando há risco de o devedor “sumir” com o patrimônio antes da execução. A regra geral é simples: primeiro o crédito deve estar constituído, e a cautelar pode até ser usada no curso da execução fiscal, como forma de evitar a frustração da cobrança. Mas a lei cria uma exceção importante, prevista na Lei 8.397/1992: em algumas situações, a Fazenda pode pedir a medida antes mesmo da constituição definitiva do crédito. Isso acontece quando os sinais de esvaziamento patrimonial são fortes e demonstram tentativa de burlar o Fisco. No caso da questão, o enunciado descreve exatamente a hipótese legal em que, depois de notificado pela Fazenda Pública para recolher o crédito fiscal, o devedor coloca ou tenta colocar seus bens em nome de terceiros. Essa conduta indica fraude, blindagem patrimonial e risco concreto à futura satisfação do crédito. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca costuma cobrar a redação quase literal da lei, então vale conhecer esse “rol de situações” da cautelar fiscal, especialmente as hipóteses em que ela pode ser requerida sem a prévia constituição do crédito.