Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses relativas à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão onerosa de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI). Assinale a alternativa que corresponde a uma dessas teses.
- A)A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis, utilizado no cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme determinado pelo Código Tributário Nacional, na medida em que foi recepcionado pela Constituição Federal em caráter de lei complementar.
Errada, porque a base do ITBI não é automaticamente o valor venal do IPTU, já que o STJ afastou essa vinculação obrigatória.
- B)O município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral, por se tratar de imposto de sua competência.
Errada, pois o município não pode fixar previamente a base do ITBI por valor de referência unilateral, sem exame do caso concreto.
- C)O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção condizente com o valor de mercado, não podendo ser afastada pelo fisco mediante instauração de processo administrativo próprio.
Errada, porque o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, mas essa presunção pode ser afastada pelo Fisco em procedimento administrativo próprio.
- D)Cabe ao Congresso Nacional estabelecer, por decreto legislativo, a base de cálculo do imposto e ao Senado Federal suas alíquotas máximas e mínimas.
Errada, já que cabe à lei complementar definir normas gerais em matéria tributária, e não ao Congresso por decreto legislativo, além de a alternativa misturar competências sem base constitucional.
- E)A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Certa, porque o STJ definiu que a base do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação obrigatória ao IPTU.
Gabarito: E
O ITBI incide na transmissão onerosa de bens imóveis e, na hora de calcular o tributo, a grande briga costuma ser: vale o valor que o município quer ou o valor da operação? O STJ enfrentou isso e fixou a ideia de que a base de cálculo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, isto é, o valor da transação, salvo prova em contrário feita pelo Fisco. O ponto importante é que essa base do ITBI não se confunde com a do IPTU. O IPTU usa o valor venal do imóvel para fins próprios, e esse número não pode ser automaticamente importado para o ITBI como se fosse um atalho mágico. Cada imposto tem sua lógica, seu fato gerador e sua base de cálculo. A tese do STJ também freou a criatividade excessiva do município: não pode haver arbitramento prévio com base em valor de referência estabelecido unilateralmente, nem presunção de que o valor declarado pelo contribuinte já está errado. Primeiro vale a declaração do contribuinte, e o Fisco só afasta isso se instaurar procedimento administrativo próprio e demonstrar que o valor não corresponde ao mercado. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Ela traduz exatamente a orientação consolidada pelo STJ: a base do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação obrigatória ao IPTU e sem uso deste como piso de tributação. A jurisprudência ficou bem alinhada com a ideia de que o município não pode “chutar o preço” antes da análise concreta da operação.