O Poder Executivo, após discussão com a equipe econômica, decide aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF incidente sobre operações de crédito e diminuir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a linha branca de eletrodomésticos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
- A)A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.
Errada, porque o IOF também não se submete à anterioridade anual, mas o IPI não fica limitado só à anterioridade anual nesse recorte cobrado pela banca.
- B)A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.
Certa, pois o IOF pode ter a alíquota alterada sem observar anterioridade anual nem nonagesimal, e o IPI, na lógica da questão, observa apenas a anterioridade nonagesimal.
- C)A alteração da alíquota do IOF deve observar apenas a anterioridade nonagesimal; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.
Errada, porque o IOF não precisa respeitar apenas a noventena e o IPI não se limita à anterioridade anual na forma como a questão foi proposta.
- D)A alteração da alíquota do IOF deve observar apenas a anterioridade anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.
Errada, porque o IOF não está sujeito à anterioridade anual e o IPI não exige apenas anterioridade anual nesse caso.
- E)Tanto a alteração da alíquota do IOF quanto a do IPI não necessitam observar a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual.
Errada, porque não se pode afirmar, de modo absoluto, que ambos dispensam integralmente as anterioridades, já que o tratamento constitucional deles é distinto.
Gabarito: B
Aqui a ideia é separar duas coisas: IOF e IPI têm tratamentos constitucionais diferentes quando o assunto é anterioridade. O IOF, por ter função extrafiscal e ser muito sensível à política econômica, pode ter sua alíquota alterada com efeitos imediatos, sem precisar respeitar nem a anterioridade anual nem a nonagesimal, por força do art. 150, parágrafo 1º, da CF, em leitura consolidada pela doutrina e pela prática constitucional. Já o IPI também é um imposto com forte função extrafiscal, mas a questão pede a lógica cobrada pela banca: a alteração da alíquota do IPI não fica totalmente livre de anterioridade. Assim, para a VUNESP, a incidência da mudança deve observar a anterioridade nonagesimal, ainda que não precise aguardar o exercício seguinte. Em outras palavras: o IOF é o clássico imposto que pode ser mexido quase em tempo real, sem esse intervalo de espera. O IPI, por sua vez, entra na categoria dos tributos em que a Constituição afasta a anterioridade anual, mas preserva a proteção de 90 dias. É esse o ponto-chave para marcar a alternativa B. Resumo de prova: IOF = sem anualidade e sem noventena; IPI = sem anualidade, mas com noventena. Por isso o gabarito é a letra B.