De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o ICMS incide sobre
- A)as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Errada, porque as operações financeiras do Mercado de Curto Prazo da CCEE não configuram circulação de mercadoria apta a atrair ICMS.
- B)as operações de transferência de excedentes de redução de meta de consumo de energia elétrica.
Errada, pois a transferência de excedentes de redução de meta de consumo de energia elétrica não é hipótese típica de incidência de ICMS reconhecida como tal pela jurisprudência.
- C)os serviços dos provedores de acesso à Internet.
Errada, porque os provedores de acesso à Internet prestam serviço de comunicação/valor agregado, e a jurisprudência não trata essa atividade como fato gerador de ICMS nesse enunciado.
- D)as operações de produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
Certa, pois a produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração em processo industrial subsequente ou à posterior circulação é tratada pelos tribunais superiores como operação sujeita ao ICMS.
- E)arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas.
Errada, porque o arrendamento mercantil não é, por si só, hipótese de incidência de ICMS, ainda que envolva aeronaves destinadas à atividade econômica.
Gabarito: D
O ICMS incide, em regra, sobre a circulação de mercadorias e sobre algumas operações bem específicas previstas na Constituição e na lei complementar. Na prática, a briga mais comum é esta: aquilo que parece "serviço" ou "produção sob encomenda" é, muitas vezes, tratado pelos tribunais como mercadoria, se o produto final entrar na cadeia econômica como bem destinado à circulação ou à industrialização. É exatamente aí que a alternativa D acerta. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria sofre incidência do ICMS. A lógica é simples: não se está diante de uma prestação de serviço pura, mas de uma operação com bem corpóreo que integra a cadeia mercantil. Os tribunais superiores, especialmente o STJ, fazem essa leitura com base na natureza da operação. Se a encomenda gera um produto que vai compor outro processo industrial ou seguir para revenda/circulação, o enquadramento é de circulação de mercadoria, não de simples serviço. É a velha ideia do Direito Tributário: o nome que colocam na operação não manda mais do que a sua substância. Por isso, quando a banca fala em jurisprudência dos tribunais superiores, ela quer que você reconheça essa classificação material da operação. Aqui, a embalagem sob encomenda não fica “presa na oficina”; ela entra na engrenagem econômica, e isso puxa o ICMS.