Uma das principais fontes de arrecadação municipal é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). À luz da jurisprudência atual, assinale a resposta correta.
- A)O cessionário de direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.
Errada, porque a jurisprudência não afasta automaticamente a sujeição passiva do cessionário apenas por ausência de animus domini, devendo-se analisar a efetiva posse e a natureza da ocupação do imóvel.
- B)O usufrutuário de imóvel urbano não possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.
Errada, pois o usufrutuário, em regra, pode ter legitimidade para discutir a cobrança de IPTU quando é atingido pela relação jurídico-tributária ligada à posse ou ao uso do imóvel.
- C)O locatário não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.
Errada, porque a afirmação é absoluta demais e desconsidera as nuances jurisprudenciais sobre legitimidade e interesse processual em ações tributárias envolvendo o IPTU.
- D)A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.
Certa, porque a existência expressa de débitos de IPTU no edital da arrematação faz com que o arrematante assuma a responsabilidade pela quitação, conforme a lógica do art. 130 do CTN e a jurisprudência do STJ.
- E)O promitente comprador do imóvel não será contribuinte responsável pelo pagamento do respectivo IPTU.
Errada, pois o promitente comprador pode ser enquadrado como sujeito passivo do IPTU em determinadas situações, especialmente quando exerce a posse do imóvel e há relação jurídica relevante com o bem.
Gabarito: D
O IPTU é um imposto municipal que costuma gerar pegadinhas sobre quem é o contribuinte e quem pode discutir a cobrança. Pela regra do CTN, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, e a jurisprudência do STJ vive afinando essa conta caso a caso, porque no Direito Tributário o detalhe importa mais do que o susto. Na arrematação judicial, porém, existe uma lógica própria. O art. 130, parágrafo único, do CTN prevê que, na alienação em hasta pública, os créditos tributários relacionados ao imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação. Em outras palavras: a dívida não sai andando atrás do arrematante como se fosse mochila, ela fica vinculada ao preço pago, salvo a disciplina do edital e a forma como a arrematação foi estruturada. Por isso o gabarito é a letra D. A jurisprudência atual admite que, quando o edital informa de forma expressa a existência dos débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, o arrematante assume a responsabilidade pela quitação, porque ele arremata já sabendo exatamente o que está comprando. Transparência no edital muda o jogo e evita a surpresa de última hora. As demais alternativas tentam confundir você com temas parecidos: legitimidade do usufrutuário, do locatário, do promitente comprador e a situação de imóvel público. São assuntos próximos, mas cada um tem sua própria regra. Em prova, o segredo é não deixar o IPTU virar um carnaval de sujeitos passivos diferentes ao mesmo tempo.