Segundo o regramento constitucional, no que se refere às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que
- A)incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e também sobre a importação de bens ou serviços.
Errada, porque a Constituição não diz que essas contribuições incidem sobre receitas decorrentes de exportação, e a importação mencionada está fora da forma constitucional correta de incidência.
- B)incidirão sobre bens ou serviços cujo destinatário seja pessoa jurídica, não podendo a pessoa natural ser equiparada para esse fim.
Errada, porque a CF não restringe a incidência apenas a bens ou serviços cujo destinatário seja pessoa jurídica, nem impede equiparação de pessoa natural para esse fim em hipóteses legais.
- C)terão alíquotas ad valorem tendo por base a unidade de medida adotada na exportação e na importação de bens ou serviços.
Errada, porque a alternativa mistura conceitos de alíquota específica e unidade de medida com uma redação que não corresponde ao texto constitucional das contribuições.
- D)incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação de bens ou serviços e não incidirão sobre a importação de serviços.
Errada, porque a Constituição não exclui a importação de serviços e também não formula essa regra nos termos apresentados sobre exportação.
- E)poderão ter alíquotas ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Certa, pois o art. 149, § 2º, III, da CF admite alíquotas ad valorem com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação, e, na importação, no valor aduaneiro.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é lembrar que a Constituição permite que as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico, as famosas CIDE, tenham uma base de cálculo bem específica. No art. 149, a CF autoriza que elas tenham alíquotas ad valorem, tomando por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. Quando a hipótese é importação, a regra muda de foco para o valor aduaneiro. É por isso que a alternativa correta traz exatamente essa combinação: alíquota ad valorem e, na importação, valor aduaneiro. É o texto constitucional praticamente em estado puro, sem maquiagem de prova. Cuidado para não misturar com outras ideias do sistema tributário, como imposto de exportação/importação ou contribuições com incidência sobre receitas de exportação. Aqui a banca quer a leitura literal do art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal. Em resumo: a CF permite esse desenho de incidência para as contribuições sociais e CIDE, e a alternativa E reproduz corretamente essa previsão.