A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços de tais instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais, tendo natureza
- A)subjetiva
Correta. A imunidade é subjetiva porque se liga é qualidade da entidade imune e se projeta sobre bens, patrimônio e serviços vinculados às suas atividades essenciais.
- B)objetiva.
Incorreta. Imunidade objetiva recai sobre coisas, fatos ou operações específicas; aqui a proteção parte da condição da entidade.
- C)mista.
Incorreta. A jurisprudência cobrada classifica essa imunidade como subjetiva, não mista.
- D)sui generis.
Incorreta. Não se trata de categoria sui generis para fins da classificação cobrada.
- E)complexa.
Incorreta. "Complexa" não é a natureza reconhecida pela jurisprudência para essa imunidade.
Gabarito: A
A imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos é subjetiva: protege a pessoa jurídica que cumpre os requisitos constitucionais e legais. Por isso, alcança patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade.