Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:
- A)a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, e os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Errada, porque exclui bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade/impenhorabilidade, mas o art. 184 do CTN prevê justamente a inclusão desses bens.
- B)a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Certa, pois reproduz a regra do art. 184 do CTN: o crédito tributário alcança a totalidade dos bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas restritivas, ressalvados apenas os absolutamente impenhoráveis.
- C)a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, exceto se a data da constituição do ônus ou da cláusula for anterior à data de constituição do crédito tributário, e excetuados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Errada, porque cria uma exceção pela anterioridade do ônus ou da cláusula, e essa ressalva não existe no art. 184 do CTN.
- D)a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens de família.
Errada, porque troca a exceção legal por 'bens de família', mas a exceção do CTN é a dos bens e rendas absolutamente impenhoráveis.
- E)a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, exceto se a data da constituição do ônus ou da cláusula for anterior à data de constituição do crédito tributário, e excetuados os bens de família.
Errada, porque também inventa a regra da anterioridade do ônus e ainda limita a exceção aos bens de família, o que não corresponde ao CTN.
Gabarito: B
A questão trata da responsabilidade patrimonial pelo crédito tributário. A regra do CTN é bem ampla: em princípio, o crédito tributário pode alcançar a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, do espólio ou da massa falida, porque a lógica é garantir a satisfação do Fisco com o patrimônio do devedor. Isso está no art. 184 do CTN, que é o dispositivo cobrado aqui. O detalhe importante é que essa abrangência vale inclusive para bens gravados por ônus real e para aqueles com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, pouco importando quando esses gravames foram constituídos. Ou seja, não adianta tentar dizer que o ônus é mais antigo que o crédito tributário: para o CTN, isso não afasta a responsabilidade, salvo a proteção legal expressa. A grande exceção são os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Aqui entra a proteção legal específica, que funciona como limite ao alcance da cobrança. É por isso que a banca costuma misturar a regra geral com exceções parecidas, para ver se voce lê o artigo com calma ou cai na pressa. Logo, a alternativa correta é a B, porque reproduz a redação do art. 184 do CTN de forma fiel: inclui os bens gravados por ônus real ou cláusulas restritivas, independentemente da data, e exclui apenas os bens e rendas absolutamente impenhoráveis.