No que se refere à obrigatoriedade de pagamento de tributo e de penalidade pecuniária, estamos diante, respectivamente, de
- A)Obrigação principal e obrigação acessória.
Errada, porque o pagamento de tributo não é obrigação acessória; é obrigação principal.
- B)Obrigação acessória e obrigação acessória.
Errada, porque nem tributo nem penalidade pecuniária são obrigação acessória.
- C)Obrigação acessória e obrigação principal.
Errada, porque o pagamento de tributo não entra como obrigação acessória, embora a multa por descumprimento de dever instrumental também possa surgir como principal.
- D)Obrigação principal e obrigação principal.
Certa, porque tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária são objeto de obrigação principal, conforme o art. 113, 1º, do CTN.
- E)Obrigação principal e obrigação de natureza sui generis.
Errada, porque penalidade pecuniária não é obrigação sui generis; ela integra a obrigação principal.
Gabarito: D
No Direito Tributário, a obrigação tributária se divide em principal e acessória, e o CTN resolve isso de forma bem direta no art. 113. A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Ou seja: se a cobrança envolve dinheiro saindo do bolso, estamos no campo da obrigação principal. Já a obrigação acessória não é pagamento, mas dever instrumental, como emitir nota, escriturar livros ou prestar informações ao Fisco. Ela existe para facilitar a fiscalização e o cumprimento da obrigação principal. Se a acessória é descumprida, pode virar multa, e aí essa multa entra como obrigação principal, porque passou a ter conteúdo pecuniário. Por isso o gabarito é a letra D. O enunciado pergunta sobre a obrigatoriedade de pagamento de tributo e de penalidade pecuniária, e os dois casos se enquadram como obrigação principal, nos termos do art. 113, 1º, do CTN. A banca gosta muito dessa distinção porque ela parece simples, mas troca os conceitos na primeira distração.