Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a jurisprudência atual dos tribunais superiores consolida o entendimento de que:
- A)O cessionário de direito de uso de imóvel público é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal.
Errada: o cessionário de direito de uso de imóvel público não se torna, por isso, contribuinte do IPTU, porque a incidência sobre bem público esbarra na imunidade tributária.
- B)É permitido ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Errada: o município pode atualizar o IPTU por decreto apenas dentro dos limites da correção monetária, não para majorá-lo acima do índice oficial.
- C)O prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito do IPTU é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo.
Certa: a repetição de indébito tributário prescreve em 5 anos, contados do pagamento, conforme o art. 168, I, do CTN.
- D)O locatário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.
Errada: o locatário, em regra, não tem legitimidade ativa para discutir IPTU em juízo, pois a relação tributária não é dele com o Fisco.
- E)O usufrutuário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.
Errada: o usufrutuário pode ter relação jurídica relevante com o IPTU e não é correto afirmar, de forma absoluta, que lhe falta legitimidade ativa em ações tributárias.
Gabarito: C
O IPTU é um imposto municipal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano. No CTN, o contribuinte pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, mas a jurisprudência dos tribunais superiores faz algumas travas importantes para evitar “criatividade tributária” demais na hora de cobrar. Na prática, isso significa que nem toda pessoa ligada ao imóvel pode ser colocada no polo passivo ou ativo de qualquer discussão sobre IPTU. O STJ e o STF também deixam claro que a atualização do imposto pelo município, quando for apenas correção monetária, pode ocorrer por ato administrativo; mas não pode virar aumento disfarçado. O ponto central da questão está no prazo para pedir de volta o IPTU pago indevidamente. Pelo CTN, art. 168, I, a ação de repetição de indébito deve ser proposta em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que, no caso de tributo pago, ocorre no pagamento. Então, pagou indevidamente, começa dali a contagem. Sem mistério, sem mágica. Por isso a letra C está correta: o prazo prescricional para repetir IPTU indevido é quinquenal e conta-se do pagamento do tributo. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência tributária, em linha com o CTN.